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18 de Maio de 2024

Portal do TCE divulga decisões das Sessões Plenárias

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A partir deste mês (julho/2013), as decisões do Plenário passam a ser divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Confira também as sessões gravadas em vídeo.

37ª Sessão Ordinária de 2013 realizada no dia 9 de julho:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

Relator: Cons. Filemon Matos

Processo: TCE/002869/2013

Natureza: Auditoria e Inspeção

Acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal

Período: 1º Quadrimestre de 2013

Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, ao tomar conhecimento do Relatório de Acompanhamento e Parecer, emitidos pela Auditoria Interna (Audit) do TCE, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 1o quadrimestre de 2013 da Corte de Contas, publicado no DOE, edição de 30/5/2013, através do Ato nº 131 de 28/5/2013, determinar o envio dos autos à Secretaria Geral para proceder a sua juntada ao processo de Prestação de Contas do exercício de 2013 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e, por cópia, ao processo de Prestação de Contas do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc) e, em seguida, a remessa de cópia ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, com vistas à sua ampla divulgação, como determinado no art. 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Resolução 064/2013) .

RECURSOS

Relator: Cons. Filemon Matos

Revisor: Cons. Inaldo Araújo

Processo: TCE/004862/2004

Natureza: Recurso

Recorrente: Elisabeth Maria da Paixão

Recorrido: O Estado da Bahia

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do Recurso como Apelação, na conformidade do disposto no art. 37, inciso I, da Lei Complementar n.º 05/91, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 1.658/2004, a fim de conformá-la aos preceitos insculpidos no § 1º, do artigo 132, da Lei nº 6.677/1994, julgando conforme a lei a Portaria reti-ratificadora nº 13.181/2009, publicada no D.O.E de 30/10/2009, que incorporou a parcela denominada Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe aos proventos de aposentadoria da Srª Elisabeth Maria da Paixão, no percentual de 42,5% sobre o vencimento básico, conforme os cálculos apresentados. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por haver atuado no presente processo como membro do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 205/2013) .

Relator: Cons. Pedro Lino

Revisor: Cons. Antônio Honorato

Processo: TCE/002589/2005

Natureza: Recurso

Recorrente: Dianamary Vasconcelos da Silva

Recorrido: O Estado da Bahia

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do expediente e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar conforme a lei a portaria retificadora da composição dos proventos de inatividade da recorrente, sem prejuízo de sugerir-lhe que recorra ao Poder Judiciário, com vistas a reivindicar seu direito, violado no âmbito administrativo, na forma do Voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora da manifestação do Ministério Público de Contas constante dos autos (Acórdão 206/2013) .

Relator: Cons. Pedro Lino

Revisor: Cons. Antônio Honorato

Processo: TCE/006713/2011

Natureza: Recurso

Recorrente: Maria do Amparo Jacques Cardoso

Recorrido: O Estado da Bahia

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo do direito, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 5/4/2000, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Maria do Amparo Jacques Cardoso, cadastro nº 61.977-1. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 207/2013) .

Relator: Cons. Pedro Lino

Revisor: Cons. Inaldo Araújo

Processo: TCE/004172/2006

Natureza: Recurso

Recorrente: Nívia Teixeira Costa

Recorrido: O Estado da Bahia

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 26/10/2005, reconhecendo à Sra. Nívea Teixeira Costa, cadastro nº 11.009.455-7, o direito à inclusão nos seus proventos da parcela relativa à gratificação por Atividade Complementar no percentual de 15%, conforme Portaria nº 7.516/2012, publicada no DOE de 4/9/2012. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 208/2013) .

Relator: Cons. Inaldo Araújo

Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

Processo: TCE/004741/2012

Natureza: Rescisão de Julgado

Recorrente: O Estado da Bahia

Recorrido: Resolução Nº 1285/2012 do TCE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, por não ter sido interposto com base nos pressupostos legais de admissibilidade, previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 05/91 e no art. 232 do Regimento Interno do TCE/BA (Acórdão 209/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Filemon Matos

Processo: TCE/002941/2008

Natureza: Recurso

Recorrente: Raimunda Xavier de Souza Pimenta

Recorrido: O Estado da Bahia

Após ampla discussão da matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 210/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Filemon Matos

Processo: TCE/003213/2009

Natureza: Recurso

Recorrente: Luiz Raimundo Freire Sande

Recorrido: O Estado da Bahia

Após a manifestação divergente da Turma Relatora, com a Conselheira Carolina Costa, Relatora, votando pelo não conhecimento do recurso, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, pelo conhecimento e provimento do pedido, para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da decisão, retornando os autos à 2a Câmara do TCE para novo julgamento, pediu vista dos autos o Conselheiro Gildásio Penedo Filho. A Presidência deferiu a solicitação.

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Pedro Lino

Processo: TCE/004060/2010

Natureza: Recurso

Recorrente: Mário Augusto Brandão Rabêlo

Recorrido: O Estado da Bahia

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão atacada, com a manutenção da multa de caráter sancionatória, prevista no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 211/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Pedro Lino

Processo: TCE/005631/2011

Natureza: Recurso

Recorrente: Estevão Balbino de Almeida Neto

Recorrido: O Estado da Bahia

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a Resolução nº 140/2011 com a manutenção da imputação do débito correspondente ao montante dos recursos repassados, em decorrência do Recorrente não ter comprovado a correta aplicação dos recursos públicos no objeto do Convênio nº 21/2007, bem como pela manutenção da multa no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 34, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 212/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Antônio Honorato

Processo: TCE/005250/2009

Natureza: Recurso

Recorrente: O Estado da Bahia

Recorrido: Eunice Pereira de Santana Sacramento

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de proceder a correção de erro material, conforme prevê o Regimento Interno da Corte de Contas, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 213/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Inaldo Araújo

Processo: TCE/003637/2009

Natureza: Recurso

Recorrente: O Estado da Bahia

Recorrido: José Carlos Sodré dos Santos

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, imputando-se responsabilidade financeira ao Recorrido no valor de R$

(vinte e quatro mil e duzentos reais), na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 214/2013).

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

Processo: TCE/002319/2008

Natureza: Recurso

Recorrente: Marlene da Silva Pereira

Recorrido: O Estado da Bahia

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votou pela conversão do feito em diligência externa ao Órgão de origem, com o objetivo de retificar o Ato aposentador, na forma proposta na conclusão do parecer da Assessoria Técnico-Jurídica da Casa (Acórdão 215/2013) .

38ª Sessão Ordinária de 2013, realizada no dia 11 de julho:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

Processo: TCE/002841/2012

Natureza: Prestação de Contas de Administrador

Unid./Entidade: Habitação e Urbanização da Bahia S/A (Urbis)

Liquidante: Samuel Rocha

Exercício: 2011

Contas aprovadas, por maioria de votos, com ressalvas, em virtude da manutenção irregular do Convênio nº 039/1999, com fulcro no art. 24, I da Lei Complementar nº 12/97, c/c o art. 122, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, liberando-se de responsabilidade o Liquidante, Sr. Samuel Rocha. Vencido, integralmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, em razão da ineficiência do processo de liquidação, com imputação de responsabilidade financeira ao Liquidante, a ser quantificada no final da liquidação (Acórdão 216/2013) .

Relator: Cons. Pedro Lino

Revisor: Cons. Filemon Matos

Processo: TCE/000442/2007

Natureza: Prestação de Contas de Administrador

Unid./Entidade: Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro)

Ordenador: Arlindo Amado Filho

Exercício: 2006

Despacho exarado no Processo TCE/000442/2007: "De acordo com o artigo 6o, XIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, confiro quitação ao Sr. Arlindo Amado Filho, diretor geral do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro), durante o exercício de 2006, relativa à multa em valor equivalente a 100 (cem) UPF-BA, que lhe foi imposta pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas, através do Acórdão nº 191/2012, publicado no DOE de 10/10/2012, tendo em vista a comprovação do pagamento parcelado, autorizado por esta Presidência, em seis parcelas devidamente atualizadas, totalizando um montante de R$

(quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos), através dos Comprovantes de Transferências Bancárias, anexadas aos Documentos Especiais de Recolhimento (DER) de nº 0012/2013, nº 0042/2013, nº 0080/2013, nº 0107/2013, nº 0140/2013 e nº 0158/2013". O Plenário manifestou-se inteirado.

RECURSOS

Relator: Cons. Pedro Lino

Revisor: Cons. Inaldo Araújo

Processo: TCE/007509/2011

Natureza: Recurso

Recorrente: Elena Neves de Oliveira Mendes

Recorrido: O Estado da Bahia

Acórdão: À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo TCE na sessão realizada no dia 21/9/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Elena Neves de Oliveira Mendes, cadastro nº 11.129.525-3. Declarou-se impedida de votar a conselheira Carolina Costa, autora do parecer do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 217/2013) .

Relator: Cons. Pedro Lino

Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

Processo: TCE/007416/2011

Natureza: Recursos

Recorrente: Neldy Silva Domingues Braga

Recorrido: O Estado da Bahia

À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 14/12/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Neldy Silva Domingues Braga, cadastro nº 11.155.027-1 (Acórdão 218/2013) .

Relator: Cons. Gildásio Penedo Filho

Revisor: Cons. Pedro Lino

Processo: TCE/004037/2006

Natureza: Recurso

Recorrente: O Estado da Bahia

Recorrido: Antônio Emmanuel Teixeira Oliveira

Após a manifestação convergente da Turma Relatora, votando pelo impulsionamento do feito como Revisão Administrativa ex officio, para excluir da Resolução nº 0064/2005 do Tribunal a fixação dos proventos e julgar não conforme a lei a composição constante da Portaria nº 857/2004, por ter fixado a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade em percentual calculado em desacordo com o que reza o § 2º do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, pediu vista dos autos a conselheira Carolina Costa. A Presidência deferiu a solicitação.

Relatora: Consª Carolina Consta

Revisor: Cons. Pedro Lino

Processo: TCE/003431/2011

Natureza: Recurso

Recorrente: Maria da Conceição Rocha de Assis

Recorrido: O Estado da Bahia

Após ampla discussão da matéria, os conselheiros, por maioria de votos, acordaram em conhecer do pedido e, no mérito, negar-lhe provimento, por falta de amparo legal. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votaram pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência de interesse de agir da postulação em apreço, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para determinar a modificação do ato originário da aposentadoria. Designado o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Filemon Matos para lavrar a decisão (Acórdão 219/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Filemon Matos

Processo: TCE/008402/2002

Natureza: Recurso

Recorrente: Raimunda Xavier de Souza Pimenta

Recorrido: O Estado da Bahia

* Adiado o julgamento

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Pedro Lino

Processo: TCE/007466/2011

Natureza: Recurso

Recorrente: Joana Santos dos Reis

Recorrido: O Estado da Bahia

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 220/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Pedro Lino

Processo: TCE/002665/2012

Natureza: Recurso

Recorrente: Gervásio Dantas de Souza

Recorrido: O Estado da Bahia

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 221/2013) .

Relatora: Consª Carolina Costa

Revisor: Cons. Antonio Honorato

Processo: TCE/001256/2005

Natureza: Recurso

Recorrente: Sinobelino Dourado Neto

Recorrido: O Estado da Bahia

À unanimidade, acordaram os Conselheiros em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 222/2013) .

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