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3 de Maio de 2024
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    Portal do TCE divulga decisões das Sessões Plenárias

    há 11 anos

    A partir deste mês (julho/2013), as decisões do Plenário passam a ser divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

    Confira também as sessões gravadas em vídeo.

    37ª Sessão Ordinária de 2013 realizada no dia 9 de julho:

    AUDITORIA E INSPEÇÃO

    Relator: Cons. Filemon Matos

    Processo: TCE/002869/2013

    Natureza: Auditoria e Inspeção

    Acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal

    Período: 1º Quadrimestre de 2013

    Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, ao tomar conhecimento do Relatório de Acompanhamento e Parecer, emitidos pela Auditoria Interna (Audit) do TCE, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 1o quadrimestre de 2013 da Corte de Contas, publicado no DOE, edição de 30/5/2013, através do Ato nº 131 de 28/5/2013, determinar o envio dos autos à Secretaria Geral para proceder a sua juntada ao processo de Prestação de Contas do exercício de 2013 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e, por cópia, ao processo de Prestação de Contas do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc) e, em seguida, a remessa de cópia ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, com vistas à sua ampla divulgação, como determinado no art. 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Resolução 064/2013) .

    RECURSOS

    Relator: Cons. Filemon Matos

    Revisor: Cons. Inaldo Araújo

    Processo: TCE/004862/2004

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Elisabeth Maria da Paixão

    Recorrido: O Estado da Bahia

    À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do Recurso como Apelação, na conformidade do disposto no art. 37, inciso I, da Lei Complementar n.º 05/91, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 1.658/2004, a fim de conformá-la aos preceitos insculpidos no § 1º, do artigo 132, da Lei nº 6.677/1994, julgando conforme a lei a Portaria reti-ratificadora nº 13.181/2009, publicada no D.O.E de 30/10/2009, que incorporou a parcela denominada Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe aos proventos de aposentadoria da Srª Elisabeth Maria da Paixão, no percentual de 42,5% sobre o vencimento básico, conforme os cálculos apresentados. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por haver atuado no presente processo como membro do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 205/2013) .

    Relator: Cons. Pedro Lino

    Revisor: Cons. Antônio Honorato

    Processo: TCE/002589/2005

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Dianamary Vasconcelos da Silva

    Recorrido: O Estado da Bahia

    À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do expediente e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar conforme a lei a portaria retificadora da composição dos proventos de inatividade da recorrente, sem prejuízo de sugerir-lhe que recorra ao Poder Judiciário, com vistas a reivindicar seu direito, violado no âmbito administrativo, na forma do Voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora da manifestação do Ministério Público de Contas constante dos autos (Acórdão 206/2013) .

    Relator: Cons. Pedro Lino

    Revisor: Cons. Antônio Honorato

    Processo: TCE/006713/2011

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Maria do Amparo Jacques Cardoso

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo do direito, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 5/4/2000, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Maria do Amparo Jacques Cardoso, cadastro nº 61.977-1. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 207/2013) .

    Relator: Cons. Pedro Lino

    Revisor: Cons. Inaldo Araújo

    Processo: TCE/004172/2006

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Nívia Teixeira Costa

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 26/10/2005, reconhecendo à Sra. Nívea Teixeira Costa, cadastro nº 11.009.455-7, o direito à inclusão nos seus proventos da parcela relativa à gratificação por Atividade Complementar no percentual de 15%, conforme Portaria nº 7.516/2012, publicada no DOE de 4/9/2012. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 208/2013) .

    Relator: Cons. Inaldo Araújo

    Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

    Processo: TCE/004741/2012

    Natureza: Rescisão de Julgado

    Recorrente: O Estado da Bahia

    Recorrido: Resolução Nº 1285/2012 do TCE

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, por não ter sido interposto com base nos pressupostos legais de admissibilidade, previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 05/91 e no art. 232 do Regimento Interno do TCE/BA (Acórdão 209/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Filemon Matos

    Processo: TCE/002941/2008

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Raimunda Xavier de Souza Pimenta

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Após ampla discussão da matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 210/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Filemon Matos

    Processo: TCE/003213/2009

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Luiz Raimundo Freire Sande

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Após a manifestação divergente da Turma Relatora, com a Conselheira Carolina Costa, Relatora, votando pelo não conhecimento do recurso, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, pelo conhecimento e provimento do pedido, para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da decisão, retornando os autos à 2a Câmara do TCE para novo julgamento, pediu vista dos autos o Conselheiro Gildásio Penedo Filho. A Presidência deferiu a solicitação.

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Pedro Lino

    Processo: TCE/004060/2010

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Mário Augusto Brandão Rabêlo

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão atacada, com a manutenção da multa de caráter sancionatória, prevista no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 211/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Pedro Lino

    Processo: TCE/005631/2011

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Estevão Balbino de Almeida Neto

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a Resolução nº 140/2011 com a manutenção da imputação do débito correspondente ao montante dos recursos repassados, em decorrência do Recorrente não ter comprovado a correta aplicação dos recursos públicos no objeto do Convênio nº 21/2007, bem como pela manutenção da multa no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 34, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 212/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Antônio Honorato

    Processo: TCE/005250/2009

    Natureza: Recurso

    Recorrente: O Estado da Bahia

    Recorrido: Eunice Pereira de Santana Sacramento

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de proceder a correção de erro material, conforme prevê o Regimento Interno da Corte de Contas, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 213/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Inaldo Araújo

    Processo: TCE/003637/2009

    Natureza: Recurso

    Recorrente: O Estado da Bahia

    Recorrido: José Carlos Sodré dos Santos

    Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, imputando-se responsabilidade financeira ao Recorrido no valor de R$

    (vinte e quatro mil e duzentos reais), na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 214/2013).

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

    Processo: TCE/002319/2008

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Marlene da Silva Pereira

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votou pela conversão do feito em diligência externa ao Órgão de origem, com o objetivo de retificar o Ato aposentador, na forma proposta na conclusão do parecer da Assessoria Técnico-Jurídica da Casa (Acórdão 215/2013) .

    38ª Sessão Ordinária de 2013, realizada no dia 11 de julho:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

    Processo: TCE/002841/2012

    Natureza: Prestação de Contas de Administrador

    Unid./Entidade: Habitação e Urbanização da Bahia S/A (Urbis)

    Liquidante: Samuel Rocha

    Exercício: 2011

    Contas aprovadas, por maioria de votos, com ressalvas, em virtude da manutenção irregular do Convênio nº 039/1999, com fulcro no art. 24, I da Lei Complementar nº 12/97, c/c o art. 122, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, liberando-se de responsabilidade o Liquidante, Sr. Samuel Rocha. Vencido, integralmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, em razão da ineficiência do processo de liquidação, com imputação de responsabilidade financeira ao Liquidante, a ser quantificada no final da liquidação (Acórdão 216/2013) .

    Relator: Cons. Pedro Lino

    Revisor: Cons. Filemon Matos

    Processo: TCE/000442/2007

    Natureza: Prestação de Contas de Administrador

    Unid./Entidade: Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro)

    Ordenador: Arlindo Amado Filho

    Exercício: 2006

    Despacho exarado no Processo TCE/000442/2007: "De acordo com o artigo 6o, XIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, confiro quitação ao Sr. Arlindo Amado Filho, diretor geral do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro), durante o exercício de 2006, relativa à multa em valor equivalente a 100 (cem) UPF-BA, que lhe foi imposta pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas, através do Acórdão nº 191/2012, publicado no DOE de 10/10/2012, tendo em vista a comprovação do pagamento parcelado, autorizado por esta Presidência, em seis parcelas devidamente atualizadas, totalizando um montante de R$

    (quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos), através dos Comprovantes de Transferências Bancárias, anexadas aos Documentos Especiais de Recolhimento (DER) de nº 0012/2013, nº 0042/2013, nº 0080/2013, nº 0107/2013, nº 0140/2013 e nº 0158/2013". O Plenário manifestou-se inteirado.

    RECURSOS

    Relator: Cons. Pedro Lino

    Revisor: Cons. Inaldo Araújo

    Processo: TCE/007509/2011

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Elena Neves de Oliveira Mendes

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Acórdão: À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo TCE na sessão realizada no dia 21/9/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Elena Neves de Oliveira Mendes, cadastro nº 11.129.525-3. Declarou-se impedida de votar a conselheira Carolina Costa, autora do parecer do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 217/2013) .

    Relator: Cons. Pedro Lino

    Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho

    Processo: TCE/007416/2011

    Natureza: Recursos

    Recorrente: Neldy Silva Domingues Braga

    Recorrido: O Estado da Bahia

    À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 14/12/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Neldy Silva Domingues Braga, cadastro nº 11.155.027-1 (Acórdão 218/2013) .

    Relator: Cons. Gildásio Penedo Filho

    Revisor: Cons. Pedro Lino

    Processo: TCE/004037/2006

    Natureza: Recurso

    Recorrente: O Estado da Bahia

    Recorrido: Antônio Emmanuel Teixeira Oliveira

    Após a manifestação convergente da Turma Relatora, votando pelo impulsionamento do feito como Revisão Administrativa ex officio, para excluir da Resolução nº 0064/2005 do Tribunal a fixação dos proventos e julgar não conforme a lei a composição constante da Portaria nº 857/2004, por ter fixado a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade em percentual calculado em desacordo com o que reza o § 2º do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, pediu vista dos autos a conselheira Carolina Costa. A Presidência deferiu a solicitação.

    Relatora: Consª Carolina Consta

    Revisor: Cons. Pedro Lino

    Processo: TCE/003431/2011

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Maria da Conceição Rocha de Assis

    Recorrido: O Estado da Bahia

    Após ampla discussão da matéria, os conselheiros, por maioria de votos, acordaram em conhecer do pedido e, no mérito, negar-lhe provimento, por falta de amparo legal. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votaram pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência de interesse de agir da postulação em apreço, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para determinar a modificação do ato originário da aposentadoria. Designado o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Filemon Matos para lavrar a decisão (Acórdão 219/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Filemon Matos

    Processo: TCE/008402/2002

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Raimunda Xavier de Souza Pimenta

    Recorrido: O Estado da Bahia

    * Adiado o julgamento

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Pedro Lino

    Processo: TCE/007466/2011

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Joana Santos dos Reis

    Recorrido: O Estado da Bahia

    À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 220/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Pedro Lino

    Processo: TCE/002665/2012

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Gervásio Dantas de Souza

    Recorrido: O Estado da Bahia

    À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 221/2013) .

    Relatora: Consª Carolina Costa

    Revisor: Cons. Antonio Honorato

    Processo: TCE/001256/2005

    Natureza: Recurso

    Recorrente: Sinobelino Dourado Neto

    Recorrido: O Estado da Bahia

    À unanimidade, acordaram os Conselheiros em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 222/2013) .

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