Portal do TCE divulga decisões das Sessões Plenárias
A partir deste mês (julho/2013), as decisões do Plenário passam a ser divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Confira também as sessões gravadas em vídeo.
37ª Sessão Ordinária de 2013 realizada no dia 9 de julho:
AUDITORIA E INSPEÇÃO
Relator: Cons. Filemon Matos
Processo: TCE/002869/2013
Natureza: Auditoria e Inspeção
Acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal
Período: 1º Quadrimestre de 2013
Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, ao tomar conhecimento do Relatório de Acompanhamento e Parecer, emitidos pela Auditoria Interna (Audit) do TCE, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 1o quadrimestre de 2013 da Corte de Contas, publicado no DOE, edição de 30/5/2013, através do Ato nº 131 de 28/5/2013, determinar o envio dos autos à Secretaria Geral para proceder a sua juntada ao processo de Prestação de Contas do exercício de 2013 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e, por cópia, ao processo de Prestação de Contas do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc) e, em seguida, a remessa de cópia ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, com vistas à sua ampla divulgação, como determinado no art. 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Resolução 064/2013) .
RECURSOS
Relator: Cons. Filemon Matos
Revisor: Cons. Inaldo Araújo
Processo: TCE/004862/2004
Natureza: Recurso
Recorrente: Elisabeth Maria da Paixão
Recorrido: O Estado da Bahia
À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do Recurso como Apelação, na conformidade do disposto no art. 37, inciso I, da Lei Complementar n.º 05/91, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 1.658/2004, a fim de conformá-la aos preceitos insculpidos no § 1º, do artigo 132, da Lei nº 6.677/1994, julgando conforme a lei a Portaria reti-ratificadora nº 13.181/2009, publicada no D.O.E de 30/10/2009, que incorporou a parcela denominada Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe aos proventos de aposentadoria da Srª Elisabeth Maria da Paixão, no percentual de 42,5% sobre o vencimento básico, conforme os cálculos apresentados. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por haver atuado no presente processo como membro do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 205/2013) .
Relator: Cons. Pedro Lino
Revisor: Cons. Antônio Honorato
Processo: TCE/002589/2005
Natureza: Recurso
Recorrente: Dianamary Vasconcelos da Silva
Recorrido: O Estado da Bahia
À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do expediente e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar conforme a lei a portaria retificadora da composição dos proventos de inatividade da recorrente, sem prejuízo de sugerir-lhe que recorra ao Poder Judiciário, com vistas a reivindicar seu direito, violado no âmbito administrativo, na forma do Voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora da manifestação do Ministério Público de Contas constante dos autos (Acórdão 206/2013) .
Relator: Cons. Pedro Lino
Revisor: Cons. Antônio Honorato
Processo: TCE/006713/2011
Natureza: Recurso
Recorrente: Maria do Amparo Jacques Cardoso
Recorrido: O Estado da Bahia
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo do direito, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 5/4/2000, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Maria do Amparo Jacques Cardoso, cadastro nº 61.977-1. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 207/2013) .
Relator: Cons. Pedro Lino
Revisor: Cons. Inaldo Araújo
Processo: TCE/004172/2006
Natureza: Recurso
Recorrente: Nívia Teixeira Costa
Recorrido: O Estado da Bahia
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 26/10/2005, reconhecendo à Sra. Nívea Teixeira Costa, cadastro nº 11.009.455-7, o direito à inclusão nos seus proventos da parcela relativa à gratificação por Atividade Complementar no percentual de 15%, conforme Portaria nº 7.516/2012, publicada no DOE de 4/9/2012. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 208/2013) .
Relator: Cons. Inaldo Araújo
Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho
Processo: TCE/004741/2012
Natureza: Rescisão de Julgado
Recorrente: O Estado da Bahia
Recorrido: Resolução Nº 1285/2012 do TCE
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, por não ter sido interposto com base nos pressupostos legais de admissibilidade, previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 05/91 e no art. 232 do Regimento Interno do TCE/BA (Acórdão 209/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Filemon Matos
Processo: TCE/002941/2008
Natureza: Recurso
Recorrente: Raimunda Xavier de Souza Pimenta
Recorrido: O Estado da Bahia
Após ampla discussão da matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 210/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Filemon Matos
Processo: TCE/003213/2009
Natureza: Recurso
Recorrente: Luiz Raimundo Freire Sande
Recorrido: O Estado da Bahia
Após a manifestação divergente da Turma Relatora, com a Conselheira Carolina Costa, Relatora, votando pelo não conhecimento do recurso, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, pelo conhecimento e provimento do pedido, para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da decisão, retornando os autos à 2a Câmara do TCE para novo julgamento, pediu vista dos autos o Conselheiro Gildásio Penedo Filho. A Presidência deferiu a solicitação.
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Pedro Lino
Processo: TCE/004060/2010
Natureza: Recurso
Recorrente: Mário Augusto Brandão Rabêlo
Recorrido: O Estado da Bahia
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão atacada, com a manutenção da multa de caráter sancionatória, prevista no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 211/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Pedro Lino
Processo: TCE/005631/2011
Natureza: Recurso
Recorrente: Estevão Balbino de Almeida Neto
Recorrido: O Estado da Bahia
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a Resolução nº 140/2011 com a manutenção da imputação do débito correspondente ao montante dos recursos repassados, em decorrência do Recorrente não ter comprovado a correta aplicação dos recursos públicos no objeto do Convênio nº 21/2007, bem como pela manutenção da multa no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 34, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 212/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Antônio Honorato
Processo: TCE/005250/2009
Natureza: Recurso
Recorrente: O Estado da Bahia
Recorrido: Eunice Pereira de Santana Sacramento
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de proceder a correção de erro material, conforme prevê o Regimento Interno da Corte de Contas, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 213/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Inaldo Araújo
Processo: TCE/003637/2009
Natureza: Recurso
Recorrente: O Estado da Bahia
Recorrido: José Carlos Sodré dos Santos
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, imputando-se responsabilidade financeira ao Recorrido no valor de R$
(vinte e quatro mil e duzentos reais), na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 214/2013).Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho
Processo: TCE/002319/2008
Natureza: Recurso
Recorrente: Marlene da Silva Pereira
Recorrido: O Estado da Bahia
Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votou pela conversão do feito em diligência externa ao Órgão de origem, com o objetivo de retificar o Ato aposentador, na forma proposta na conclusão do parecer da Assessoria Técnico-Jurídica da Casa (Acórdão 215/2013) .
38ª Sessão Ordinária de 2013, realizada no dia 11 de julho:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho
Processo: TCE/002841/2012
Natureza: Prestação de Contas de Administrador
Unid./Entidade: Habitação e Urbanização da Bahia S/A (Urbis)
Liquidante: Samuel Rocha
Exercício: 2011
Contas aprovadas, por maioria de votos, com ressalvas, em virtude da manutenção irregular do Convênio nº 039/1999, com fulcro no art. 24, I da Lei Complementar nº 12/97, c/c o art. 122, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, liberando-se de responsabilidade o Liquidante, Sr. Samuel Rocha. Vencido, integralmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, em razão da ineficiência do processo de liquidação, com imputação de responsabilidade financeira ao Liquidante, a ser quantificada no final da liquidação (Acórdão 216/2013) .
Relator: Cons. Pedro Lino
Revisor: Cons. Filemon Matos
Processo: TCE/000442/2007
Natureza: Prestação de Contas de Administrador
Unid./Entidade: Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro)
Ordenador: Arlindo Amado Filho
Exercício: 2006
Despacho exarado no Processo TCE/000442/2007: "De acordo com o artigo 6o, XIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, confiro quitação ao Sr. Arlindo Amado Filho, diretor geral do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro), durante o exercício de 2006, relativa à multa em valor equivalente a 100 (cem) UPF-BA, que lhe foi imposta pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas, através do Acórdão nº 191/2012, publicado no DOE de 10/10/2012, tendo em vista a comprovação do pagamento parcelado, autorizado por esta Presidência, em seis parcelas devidamente atualizadas, totalizando um montante de R$
(quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos), através dos Comprovantes de Transferências Bancárias, anexadas aos Documentos Especiais de Recolhimento (DER) de nº 0012/2013, nº 0042/2013, nº 0080/2013, nº 0107/2013, nº 0140/2013 e nº 0158/2013". O Plenário manifestou-se inteirado.RECURSOS
Relator: Cons. Pedro Lino
Revisor: Cons. Inaldo Araújo
Processo: TCE/007509/2011
Natureza: Recurso
Recorrente: Elena Neves de Oliveira Mendes
Recorrido: O Estado da Bahia
Acórdão: À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo TCE na sessão realizada no dia 21/9/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Elena Neves de Oliveira Mendes, cadastro nº 11.129.525-3. Declarou-se impedida de votar a conselheira Carolina Costa, autora do parecer do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 217/2013) .
Relator: Cons. Pedro Lino
Revisor: Cons. Gildásio Penedo Filho
Processo: TCE/007416/2011
Natureza: Recursos
Recorrente: Neldy Silva Domingues Braga
Recorrido: O Estado da Bahia
À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 14/12/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Neldy Silva Domingues Braga, cadastro nº 11.155.027-1 (Acórdão 218/2013) .
Relator: Cons. Gildásio Penedo Filho
Revisor: Cons. Pedro Lino
Processo: TCE/004037/2006
Natureza: Recurso
Recorrente: O Estado da Bahia
Recorrido: Antônio Emmanuel Teixeira Oliveira
Após a manifestação convergente da Turma Relatora, votando pelo impulsionamento do feito como Revisão Administrativa ex officio, para excluir da Resolução nº 0064/2005 do Tribunal a fixação dos proventos e julgar não conforme a lei a composição constante da Portaria nº 857/2004, por ter fixado a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade em percentual calculado em desacordo com o que reza o § 2º do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, pediu vista dos autos a conselheira Carolina Costa. A Presidência deferiu a solicitação.
Relatora: Consª Carolina Consta
Revisor: Cons. Pedro Lino
Processo: TCE/003431/2011
Natureza: Recurso
Recorrente: Maria da Conceição Rocha de Assis
Recorrido: O Estado da Bahia
Após ampla discussão da matéria, os conselheiros, por maioria de votos, acordaram em conhecer do pedido e, no mérito, negar-lhe provimento, por falta de amparo legal. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votaram pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência de interesse de agir da postulação em apreço, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para determinar a modificação do ato originário da aposentadoria. Designado o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Filemon Matos para lavrar a decisão (Acórdão 219/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Filemon Matos
Processo: TCE/008402/2002
Natureza: Recurso
Recorrente: Raimunda Xavier de Souza Pimenta
Recorrido: O Estado da Bahia
* Adiado o julgamento
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Pedro Lino
Processo: TCE/007466/2011
Natureza: Recurso
Recorrente: Joana Santos dos Reis
Recorrido: O Estado da Bahia
À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 220/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Pedro Lino
Processo: TCE/002665/2012
Natureza: Recurso
Recorrente: Gervásio Dantas de Souza
Recorrido: O Estado da Bahia
À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 221/2013) .
Relatora: Consª Carolina Costa
Revisor: Cons. Antonio Honorato
Processo: TCE/001256/2005
Natureza: Recurso
Recorrente: Sinobelino Dourado Neto
Recorrido: O Estado da Bahia
À unanimidade, acordaram os Conselheiros em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 222/2013) .
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