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1 de Maio de 2024

Portaria disciplina participação de crianças e adolescentes nas festas da quadra junina

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Com a chegada das festas juninas, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém lembra os organizadores dos eventos sobre o conteúdo da Portaria Conjunta 006 /2008, publicada no último dia 10 de outubro e que continua em vigor. O documento disciplina a participação de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos, incluindo os da quadra junina. Entre as restrições da portaria que proíbe a venda de bebidas alcoólicas para os menores e a participação deles em espetáculos públicos com trajes indecorosos.

A Portaria conjunta é válida para Belém, Icoaraci, Ananindeua, Mosqueiro, Benevides e Marituba. O descumprimento das normas pode acarretar em fechamento do estabelecimento e aplicação de multa. As autoridades se respaldaram nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.069 /90, nos quais está registrado que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, tendo eles direito à informação, cultura, lazer, esporte, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A participação de menores em ensaios e apresentações, conforme documento, é condicionada a presença dos pais, ou, no caso dos adolescentes, a presença de um adulto responsável, sendo que as apresentações e os ensaios devem ocorrer no máximo até às 22h. (Texto: Vanessa Vieira)

Confira abaixo o texto da Portaria na íntegra:PORTARIA CONJUNTA Nº 006 /2008 CRMB-Diário da Justiça de 14/10/2008

DISCIPLINA A PARTICIPAÇAO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS E SEUS ENSAIOS, AI INCLUÍDOS O CARNAVAL TRADICIONAL E O FORA DE ÉPOCA E APRESENTAÇAO DE GRUPOS FOLCLÓRICOS

Os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito das 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém, 3ª Vara Distrital de Icoaraci, Vara Distrital de Mosqueiro, 8ª Vara de Ananindeua, 1ª Vara de Marituba e 1ª Vara de Benevides, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 106, XIV, do Código Judiciário do Estado do Pará e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos afetos à garantia dos direitos da criança e do adolescente, assegurando, assim, tratamento igualitário dos diversos Órgãos Judiciais à população da Região Metropolitana de Belém, em face das peculiares comuns a estas Comarcas;

CONSIDERANDO que de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.069 /90, é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, tendo eles direito à informação, cultura, lazer, esporte, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o art. 149 , II , a do mesmo diploma legal, compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de Portaria, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios;

CONSIDERANDO que no contexto social e Jurídico em que vivemos cabe, primordialmente, à família, a proteção e formação física, intelectual e moral da prole, justificando-se, porém, a intervenção do Poder Público sempre que o bem-estar, a segurança e a própria vida de crianças e adolescentes estejam ameaçadas,

R E S O L V E M Disciplinar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, ai incluídos o carnaval tradicional e o fora de época e apresentação de grupos folclóricos.

Art. 1º - Nenhuma criança ou adolescente poderá participar de espetáculos públicos e seus ensaios com trajes sumários ou indecorosos.

Art. 2º - Fica expressamente vedada a participação de crianças ou adolescentes em apresentações ou ensaios que os coloquem em situação de ameaça ou violação de seus direitos.

Art. 3º - E proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente, ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição, explosivo, fogos de estampido ou de artifício e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, inclusive ministrá-la (incluindo bebida alcoólica), ficando o infrator sujeito às penas previstas em lei.

Art. 4º - A participação de crianças em espetáculos públicos e seus ensaios somente será permitida se acompanhadas dos pais ou responsável legal.

Art. 5º - A participação de crianças e de adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios será permitida nas seguintes condições:

I Crianças somente se acompanhadas pelos pais ou responsável legal;

II - Adolescentes somente se acompanhados pelos pais ou responsável legal ou de pessoa maior de idade autorizada por estes, todos devidamente documentados. Parágrafo Único- As crianças, mesmo acompanhadas de seus pais ou responsável legal, só poderão participar dos espetáculos públicos e seus ensaios até as 22 :00 horas, sendo que no Carnaval Fora de Época a part (vinte e duas) icipação se restringirá aos blocos destinados ao público infantil, somente até o horário acima especificado.

Art. 6º - A autorização de que trata o artigo anterior deverá conter os nomes dos pais ou responsável legal, com a qualificação, endereço completo, nome do adolescente, nome do acompanhante, qualificação e endereço completo, acompanhada de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou responsável legal, ou assinatura com firma reconhecida, identidade do acompanhante maior de 18 (dezoito) anos e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade da criança/adolescente.

Art. 7º - Os responsáveis pelos grupos, blocos, clubes, associações, agremiações, entidades e outros só poderão se inscrever e se apresentar em espetáculos públicos se preencherem os requisitos e determinações desta Portaria, devendo, para tanto, fornecer aos promotores do evento a relação de todas as crianças e adolescentes que participarão da programação, com a respectiva autorização e documentação de que trata os artigos 3º e 4º, bem como a indicação, quando for o caso, de que se farão acompanhar dos pais ou responsável legal.

1º Os responsáveis pelos grupos, blocos, clubes, associações, agremiações, entidades e outros deverão manter em seus arquivos, pelo prazo de 02 (dois) anos, a relação e a documentação de que trata o caput deste artigo.

2º - Durante a realização dos ensaios os grupos, blocos, clubes, associações, agremiações, entidades e outros deverão preencher os requisitos e cumprir as determinações desta Portaria, inclusive portando a relação com a respectiva documentação de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º Os promotores dos espetáculos públicos só poderão deferir a inscrição e permitir a apresentação de grupos, blocos, clubes, associações, agremiações, entidades e outros, que preencham os requisitos e determinações desta Portaria, devendo os responsáveis por estes, para tanto, apresentarem relação de todas as crianças e adolescentes que participarão do evento, com a respectiva autorização e a documentação de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º, bem como a indicação, quando for o caso, de que os participantes se farão acompanhar dos pais ou responsável legal. Parágrafo Único os promotores do espetáculo público deverão manter em seus arquivos, pelo prazo de 02 (dois) anos, a relação e a documentação de que trata o caput deste artigo.

Art. Os responsáveis pelos clubes, associações e agremiações e os responsáveis pelos estabelecimentos e promotores dos eventos e ensaios deverão tomar as providências necessárias para a proteção física e moral das crianças e adolescentes que participarem de espetáculos públicos e seus ensaios, nos termos desta Portaria, observadas, também, as disposições pertinentes do Estatuto da Criança e do Adolescente realizados em qualquer horário.

Art. 10 - Pelo descumprimento desta normativa fica o infrator sujeito ainda a multas e ao fechamento de seu estabelecimento, garantido o direito de ampla defesa, conforme prevê a Lei Federal 8.069 /90.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se, remetendo-se cópia à Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém, ao Ministério Público, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ao Comando da Polícia Militar do Estado, aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares e aos Governos Municipais, Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, e às Associações Comerciais.

Belém, de outubro de 2008

JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE BELÉM

ANTONIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI

MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA

JUÍZA DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO

DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM

JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÌVEL DE ANANINDEUA

HOMERO LAMARAO NETO

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE MARITUBA

VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ

JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE BENEVIDES

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