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5 de Maio de 2024

Portaria regulamenta horário e locais para permanência de crianças e adolescentes

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Uma portaria do juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da comarca de Bela Vista, além de implantar eficiente medida fiscalizatória na área da infância e juventude, acabou por se transformar em instrumento do exercício da paternidade/maternidade responsável.

A portaria disciplina a entrada e a permanência de menores em locais de diversão e foi muito bem recebida pela população de Bela Vista e Caracol, municípios que compõe a comarca. De acordo com o juiz, a intenção é fiscalizar a presença de crianças e adolescentes em locais públicos e horários adequados.

Uma portaria que disciplina permanência ou não de menores em locais de diversão não é novidade, contudo, o diferencial está na forma de execução da determinação judicial: a autorização aos jovens é concedida na presença do Conselho Tutelar, mediante fixação de pulseira que identifica a idade do adolescente, bem como o horário permitido para sua frequência em eventos.

O juiz explica que o instrumento facilita o controle pelos pais que poderão, em caso de eventual irresponsabilidade dos filhos, "revogar" a autorização para participação em eventos mediante a retirada da pulseira.

“Além disso, a medida permite aos comerciantes/proprietários dos locais apontados na portaria controlar da proibição de venda de bebidas alcoólicas a adolescentes, uma vez que a pulseira, após afixada no braço do adolescente, não pode ser retirada”, esclarece Maurício.

Para se ter uma ideia da boa aceitação da medida, basta apontar os feriados de Carnaval e as festas de rodeio realizadas em 2013. Nestes períodos, o cumprimento da medida foi rigorosamente fiscalizado, estimulando-se o uso das pulseirinha, como estão sendo chamadas, e os números mostram que, desde a vigência da portaria, em 1º de fevereiro de 2013, cerca de trezentas autorizações foram concedidas perante o Conselho Tutelar.

A exemplo de outras decisões, o juiz foi firme ao determinar as punições para quem descumprir a medida protetiva. O art. 20 dispõe que o descumprimento dos termos da portaria, dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, assim como as determinações da autoridade judiciária, sujeitarão os responsáveis à pena de multa de 3 a 20 salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, nos termos do art. 249 do ECA, sem prejuízo da proibição do exercício da atividade caso constatada sua prejudicialidade aos interesses de crianças e adolescentes, observado o contraditório e a ampla defesa.

Assim, o ingresso de crianças e adolescentes nos estabelecimentos delimitados na portaria será fiscalizado pelos promotores do evento, que terão a responsabilidade de manter uma lista com nome, horário de entrada e saída dos menores. E mais: a lista deverá ser remetida ao juízo no primeiro dia útil subsequente ao evento.

Segundo a portaria, adolescentes e crianças que desejarem frequentar festas, casas noturnas, lanchonetes e eventos deveram respeitar os seguintes horário: até às 23h59min se tiver até 13 anos; até 1h59 se tiver entre 14 e 15 anos, e até as quatro horas da manhã se tiver entre 16 e 17 anos.

No caso de lan house, cyber café e locais que ofertem divertimento eletrônico, somente será permitida a permanência de crianças e adolescentes a partir dos 10 anos e com a limitação de permanência por, no máximo, uma hora, desde que a criança apresente autorização dos pais com firma reconhecida. Nestes casos, fica ainda vedado o acesso a sites impróprios.

A portaria regulamenta ainda eventos de moda, de beleza, circos,teatros itinerantes e principalmente bares. As autoridades policiais – Polícia Militar, Polícia Judiciária e Polícia Federal - zelarão pelo fiel cumprimento determinação judicial.

“Crianças e adolescentes encontrados nos estabelecimentos sem o uso visível da identificação (pulseira) serão encaminhados à residência, tendo incorrido, junto com pais ou responsáveis, na infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sem prejuízo da lavratura do termo circunstanciado por infração ao crime/ato infracional previsto no art. 330 do Código Penal. O mesmo procedimento será aplicado em relação ao responsável pelo evento”, concluiu o juiz.

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