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16 de Junho de 2024

Posse apesar de diploma não reconhecido

Publicado por Espaço Vital
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Por decisão do STJ, uma professora do Paraná terá de ser reintegrada ao cargo. Sua posse havia sido considerada nula porque o diploma de nível superior apresentado por ela não era de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Mas a 6ª Turma da corte levou em conta que a candidata não poderia ser penalizada pela demora do ente estatal. A posse se deu em janeiro de 2006 e desde 2005 havia parecer favorável ao reconhecimento do curso. O julgamento do STJ reformou decisão do TJ do Paraná (TJPR).

Dois meses depois da posse da professora Sandra Mara Marsolek Nunes, foi instaurado processo administrativo disciplinar, com a informação de que ela teria descumprido o edital. O diploma de Pedagogia exigido para o cargo devia ser de instituição de ensino reconhecida MEC. Entretanto, na época da nomeação, a faculdade ainda estava em processo de reconhecimento.

O TJ-PR considerou que não era possível convalidar o resultado do concurso, já que haveria ausência de boa-fé da candidata, pois ela saberia das exigências do edital antes de tomar posse. Também entendeu que a Administração Pública tinha o dever-poder de anular a posse, com base no princípio da auto tutela.

No recurso ao STJ - que chegou à corte em setembro de 2007, sendo julgado somente em fevereiro de 2011, três anos e meio depois - a defesa da candidata afirmou que na sua posse foram entregues todos os documentos exigidos, como a seu histórico escolar e certidão de conclusão de curso. Também afirmou que o curso da faculdade onde ela se graduou seria autorizado pelo MEC, e que o Ministério já teria dado parecer favorável à instituição. A defesa alegou, ainda, que a realidade fática, com a candidata já exercendo suas atividades, sobreporia a qualquer formalismo burocrático.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o edital é a lei do certame e, portanto, deve ser seguido pela Administração Pública. "Porém, também devem ser respeitados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade" - diz a relatora, salientando que os atos devem sempre ser ajustados aos fins a que se destinam, sendo essa a jurisprudência do STJ.

Nos autos consta que desde 1999 já haveria autorização do MEC para o curso, e desde 2005 haveria parecer favorável ao reconhecimento deste. Para a magistrada não faria sentido penalizar a candidata pela demora do ente estatal.

Quanto à questão da boa-fé, a ministra apontou que a candidata não omitiu ou forjou informações em momento algum. Mesmo com a pendência do reconhecimento de seu diploma pelo MEC, ela ainda foi considerada apta para o cargo. Com essas considerações Turma atendeu ao recurso, com a determinação de que a candidata fosse reintegrada ao cargo de professora.

A advogada Patricia Rohn Ravazzani atua em nome da professora. (RMS nº 25219 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

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