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23 de Maio de 2024
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    Posse apesar de diploma não reconhecido

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Por decisão do STJ, uma professora do Paraná terá de ser reintegrada ao cargo. Sua posse havia sido considerada nula porque o diploma de nível superior apresentado por ela não era de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

    Mas a 6ª Turma da corte levou em conta que a candidata não poderia ser penalizada pela demora do ente estatal. A posse se deu em janeiro de 2006 e desde 2005 havia parecer favorável ao reconhecimento do curso. O julgamento do STJ reformou decisão do TJ do Paraná (TJPR).

    Dois meses depois da posse da professora Sandra Mara Marsolek Nunes, foi instaurado processo administrativo disciplinar, com a informação de que ela teria descumprido o edital. O diploma de Pedagogia exigido para o cargo devia ser de instituição de ensino reconhecida MEC. Entretanto, na época da nomeação, a faculdade ainda estava em processo de reconhecimento.

    O TJ-PR considerou que não era possível convalidar o resultado do concurso, já que haveria ausência de boa-fé da candidata, pois ela saberia das exigências do edital antes de tomar posse. Também entendeu que a Administração Pública tinha o dever-poder de anular a posse, com base no princípio da auto tutela.

    No recurso ao STJ - que chegou à corte em setembro de 2007, sendo julgado somente em fevereiro de 2011, três anos e meio depois - a defesa da candidata afirmou que na sua posse foram entregues todos os documentos exigidos, como a seu histórico escolar e certidão de conclusão de curso. Também afirmou que o curso da faculdade onde ela se graduou seria autorizado pelo MEC, e que o Ministério já teria dado parecer favorável à instituição. A defesa alegou, ainda, que a realidade fática, com a candidata já exercendo suas atividades, sobreporia a qualquer formalismo burocrático.

    No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o edital é a lei do certame e, portanto, deve ser seguido pela Administração Pública. "Porém, também devem ser respeitados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade" - diz a relatora, salientando que os atos devem sempre ser ajustados aos fins a que se destinam, sendo essa a jurisprudência do STJ.

    Nos autos consta que desde 1999 já haveria autorização do MEC para o curso, e desde 2005 haveria parecer favorável ao reconhecimento deste. Para a magistrada não faria sentido penalizar a candidata pela demora do ente estatal.

    Quanto à questão da boa-fé, a ministra apontou que a candidata não omitiu ou forjou informações em momento algum. Mesmo com a pendência do reconhecimento de seu diploma pelo MEC, ela ainda foi considerada apta para o cargo. Com essas considerações Turma atendeu ao recurso, com a determinação de que a candidata fosse reintegrada ao cargo de professora.

    A advogada Patricia Rohn Ravazzani atua em nome da professora. (RMS nº 25219 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/posse-apesar-de-diploma-nao-reconhecido/2632209

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