jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Posso limpar minha ficha de antecedentes criminais?

Conheça o Instituto da Reabilitação Criminal

Publicado por Gabriel Nicaretta
há 3 anos
23
0
6
Salvar

Pouco debatido e de extrema importância, o Instituto da Reabilitação Criminal se faz necessário no seio de uma sociedade, uma vez que devolve ao indivíduo sua dignidade, podendo assim ter uma reinserção na sociedade com possibilidades reais de ter seu emprego, estudos, e até de realizar concursos.

A Reabilitação é um benefício que o legislador trouxe, com o objetivo de ressocializar o indivíduo, fazendo com que ele torne a ter antecedentes sem registros de condenações anteriores, ou seja, todas as referências à condenações ficarão sob sigilo. Falando um português mais claro, terá a sua “ficha limpa”.

Inúmeros são os proveitos da concessão desse Instituto jurídico, como por exemplo: possibilidade de retornar ao mercado de trabalho sem restrições quanto aos antecedentes, poderá realizar concursos públicos, etc.

O Código Penal aborda acerca do instituto da reabilitação da seguinte forma:

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”


A partir da leitura do artigo, a reabilitação criminal, além de garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que já tenha cumprido sua pena, também tem o poder de suspender alguns efeitos secundários da condenação.

Porém para que seja requerida a Reabilitação, deve-se obedecer alguns requisitos, conforme o art. 94 do Código Penal.

São eles:

Poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

É de extrema importância ressaltar, que o Instituto da Reabilitação Criminal não tem a capacidade de tirar do indivíduo a reincidência, mas apenas oferecer o sigilo de anteriores condenações daquele que delinquiu e cumpriu sua pena, de modo que garanta a sua reinserção na sociedade.


Instagram: @gabrielnicarettaadv https://www.instagram.com/gabriel.nicarettaadv/

Site: https://www.gabrielnicarettaadvocacia.com/





  • Publicações4
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações690
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/posso-limpar-minha-ficha-de-antecedentes-criminais/1269876839
Fale agora com um advogado online