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7 de Maio de 2024

Prescrição do fundo de direito determina extinção de processo com resolução do mérito

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Acreditando ter havido erro no cálculo da pontuação publicada pela Secretaria da Administração referente ao concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, um candidato ao certame propôs, contra o Estado da Bahia, ação ordinária pleiteando a sua reintegração ao concurso para participar das demais etapas. Requereu ainda, que após a conclusão de todas as etapas do certame e em sendo aprovado no curso de formação, fosse nomeado e empossado no cargo almejado.

O requerente alegou que as regras editalícias não foram respeitadas pelo Estado, tendo em vista que o calculo da pontuação estava em desacordo com o que previa o edital.

Responsável pela demanda, o Procurador do Estado, Antônio Sérgio Miranda Sales, contestou o pleito sustentando em juízo a prescrição quinquenal do fundo de direito. Havia previsão no edital de prazo para solicitar a recontagem da pontuação, o que não foi observado pelo autor, pontuou.

O procurador destacou ainda, que o candidato tomou ciência do resultado do concurso em maio de 1997, data da divulgação a lista de classificados no Diário Oficial do Estado, no entanto, o ajuizamento da ação objetivando a desconstituição do ato administrativo ocorreu uma década após a publicação.

Considerando, que do momento da divulgação do resultado do certame até a propositura da demanda passaram-se mais de 10 anos, prazo superior ao previsto no Código de Processo Civil para a propositura da competente ação, a Juíza da Sétima Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgou extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, II do CPC.

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