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2 de Maio de 2024

Presidente Edegar Pretto solicita agenda com governador do RS sobre reintegração da Lanceiros Negros

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Diante dos acontecimentos da noite do dia 14 de junho de 2017, com a reintegração de posse da Ocupação Lanceiros Negros, em Porto Alegre, o presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, deputado Edegar Pretto (PT), encaminhou por meio de ofício protocolado ao governador do Estado, José Ivo Sartori, na manhã desta sexta-feira (16), solicitação de agenda com o chefe do Executivo para aprofundar as questões do episódio. No documento, o presidente Pretto fez considerações sobre ação e gravidade do tema.

Edegar Pretto considera a detenção do deputado Jeferson Fernandes (PT), que é advogado e presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, no pleno exercício de seu mandato parlamentar, como situação extremamente grave e que deixa vulnerável a própria existência da democracia, ainda mais que não houve qualquer registro específico quanto à sua eventual conduta, o que seria obrigatório em face de sua prisão e posterior liberação sem qualquer explicação. Comprova-se, portanto, conforme o presidente Pretto, inadequada a manifestação preliminar do Governo do Estado através da Casa Civil, em que, além de equivocada quanto às prerrogativas de um parlamentar, se mostra desrespeitosa com a instituição Assembleia Legislativa.

O presidente do Legislativo reafirmou, ainda, que é evidente que, na noite de 14 de junho de 2017, não houve o mínimo respeito aos direitos fundamentais de cidadãs e cidadãos brasileiros e ao livre exercício das prerrogativas parlamentares. “Por óbvio que as determinações judiciais devem ser efetivadas, mas o seu cumprimento, em concreto, não pode jamais ocorrer dissociado das normas internacionais e constitucionais que definem a própria caracterização do homem como sociedade e como civilização”, acrescenta.

Confira trecho do documento entregue no Palácio Piratini

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, da qual a República Federativa do Brasil é subscritora, estabelece, em seu “preâmbulo”, ser ideal comum de todos os povos e nações o esforço (...), por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados (...), devendo ser acrescentado que o item 1 de seu artigo 25 declara que toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto (...), ao alojamento, (...), ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

É de ser acrescentado que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas produziu, em 30 de dezembro de 2015, um relatório especial sobre moradia adequada como componente do direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito a não discriminação neste contexto, concluindo, sua Relatora Especial, que o aumento da população em situação de rua decorre da incapacidade dos Estados de dar uma resposta tanto às circunstâncias individuais quanto a uma série de causas estruturais, abandonando a responsabilidade de proteção social.

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos “Direitos e GarantiasFundamentais”, consignou, em seu artigo 6.º, entre os “Direitos Sociais”, o direito à moradia e o direito à assistência aos desamparados.

A Comissão Técnica Permanente de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, conforme o inciso IV do artigo 56 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, estabelece, claramente, como sua área de atuação, aspectos atinentes a direitos das minorias, do índio, do menor, da mulher, do idoso, segurança social, sistema penitenciário e demais assuntos relacionados à problemática homem-trabalho e direitos humanos.

De tal modo, indiscutível a necessidade de a referida Comissão estar presente, para o devido acompanhamento do efetivo respeito aos direitos humanos, tendo em vista a existência de situação de extrema gravidade social, diante da eminência de ser efetivada reintegração de posse judicialmente determinada, cujo cumprimento não exime o Poder Público de zelar pelo respeito aos mínimos direitos fundamentais de todos os brasileiros.

Por fim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 53, § 1.º, estabelece, como instrumento essencial para o livre e desimpedido desempenho dos mandatos parlamentares, que os senhores Deputados somente poderão ser presos em flagrante diante do cometimento de crime inafiançável.

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