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3 de Maio de 2024

Presunção relativa de paternidade e ônus da prova (Informativo 388)

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Informativo n. 0388

Período: 23 a 27 de março de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

DNA. RECUSA. PATERNIDADE. PRESUNÇÃO.

A Turma reiterou o entendimento de que, embora a presunção de paternidade pela recusa de se submeter ao exame DNA, não seja absoluta, por admitir prova em contrário e não obstante todas as providências tomadas pelo investigante para dirimir, no caso, a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, a recusa dos recorrentes favorece o pedido da inicial, porquanto criaram todas as formas possíveis e infundadas para a não realização da prova pericial. Assim, é inconcebível que as mesmas partes que por mais de 15 anos impediram a produção da prova específica pretendam, em grau recursal, alegar cerceamento de defesa na condição de vítimas. Ademais, agora já é incabível a conversão em diligência para a realização do exame de DNA baseado em dissídio jurisprudencial, por tratar o paradigma de hipótese distinta do caso sub judice, sobretudo porque naquele o investigante teve a produção da prova pericial negada, não tendo se recusado, postergado ou impedido a produção pericial. Portanto correta a decisão do acórdão impugnado ao negar aos ora recorrentes um direito ao qual antes se opuseram de todas as formas, aplicando-se, com efeito, os arts. 231 e 232 do CC/2002 , mormente porque o exame DNA só aproveita à parte que não deu causa ao obstáculo de sua realização. REsp 819.588-MS , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009.

Fonte: www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de ação de investigação de paternidade movida em face dos herdeiros do suposto pai.

Em sede de primeiro grau, o juiz a quo julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de o autor não comprovou os fatos que demonstrariam o relacionamento entre sua mãe o suposto pai.

Em sede de apelação, o TJMG reformou a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a recusa dos herdeiro ao exame pericial levaria à presunção de paternidade, que teria sido confirmada pela prova testemunhal.

Os herdeiros interpuseram recurso especial, requerendo a conversão dojulgamento em diligência para a realização do exame de DNA (que antes haviam recusado a fazer).

Por unanimidade o STJ negou provimento ao Resp, tendo em vista este pedido de diligências, de face à anterior recusa dos recorrentes a se submeterm ao exame de DNA, demonstra claramente a intenção destes em prolongar o andamento do processo.

A ministra Relatora entendeu que "o direito do julgamento em diligencia para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica", e não àqueles que agem de má-fé para obstar a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, o artigo 231 do Código Civil :

"Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa."

Cabe salientar que a recusa do réu, na ação invetsigatória de paternidade, em se submeter ao exame de DNA induz presunção de paternidade. É o que diz a súmula 301 do STJ:

"Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Note que tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.

Neste caso, o ônus da prova é invertido, ou seja, caberá ao suposto pai investigado (ou a seus herdeiros, como no caso em comento) produzir as provas que afastem aquela presunção. É o que se extrai do artigo 232 do Código Civil : "Art. 232 . A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."

No caso deste processo, uma vez que o julgamento não foi convertido em diligências, e não cabe análise fática em Resp, prevaleceu o direito fundamental do filho à paternidade, direito este que decorre da dignidade da pessoa humana.

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