Prisão a partir de condenação em 2° instância.
Visão social
Recentemente, no dia 17 de Fevereiro de 2016, O STF (Supremo Tribunal Federal) analisou um pedido de Habeas Corpus que versava sobre a infração penal de Roubo qualificado, invocando o acusado em seu favor, o princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, garantido pela Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LVII que diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O Supremo Tribunal Federal por 07 votos à 04, decidiu manter a prisão do acusado, dando uma interpretação expansiva ao referido dispositivo legal, mudando o entendimento da Suprema Corte que defendia que a prisão apenas poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença Penal condenatória.
Com a mudança jurisprudencial, entende-se não precisar mais aguardar o trânsito em julgado da sentença, bastando apenas o acusado ser condenado em duas instâncias para ter sua prisão decretada.
Numa visão mais social, com a mudança no entendimento da Suprema Corte, os principais atingidos são os cidadãos das classes sociais mais favorecidas, pois na PRÁTICA a grande maioria dos réus que se utilizam de todos os recursos disponíveis são os de maior poder aquisitivo, logo tal medida" fechou as janelas da impunidade "desta referida classe social, pois o pobres, ah! Os pobres, esses são presos quase sempre" imediatamente ". Então, analisando por tal ótica, o novo entendimento veio" fazer justiça " para aqueles que usam seu poder aquisitivo para pagar excelentes advogados na intenção de fomentar a impunidade.
Layanna Magalhães.