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1 de Maio de 2024

Prisão de motorista embriagado só deve ocorrer quando há perigo

Publicado por Consultor Jurídico
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Recebo censuras algumas vezes por não ratificar a segregação de pessoas presas em flagrante por ingestão de bebida alcoólica constatada pelo teste do bafômetro.

Alguns condutores, quando abordados em uma blitz de trânsito, acabam por autorizar o teste do bafômetro, o qual resulta níveis de alcoolemia caracterizadores do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porém sem o registro de condução perigosa.

Em primeiro lugar, entendo que se trata de um crime de perigo abstrato, mas cada caso deve ser analisado com bom senso. Não obstante entender ser o perigo abstrato, acredito que não há a necessidade da segregação face à desproporcionalidade entre a conduta e a aludida medida cautelar.

Aquele que ingeriu bebida alcoólica e não dirigia perigosamente não deve ser segregado. Não se trata de um marginal de alta periculosidade, mas sim de um cidadão que foi irresponsável ao dirigir após a ingestão de álcool.

Se a própria legislação reza que o crime é afiançável, presume-se que entendeu o legislador que a liberdade daquele que o comete não é uma ameaça a sociedade. Ademais disso, a pena a ser aplicada dificilmente será a privativa de liberdade.

Ora, se sabemos que a liberdade do autuado não é uma ameaça à sociedade, que a pena a ser aplicada no final de eventual processo penal dificilmente será a privativa de liberdade, qual a razão de encarcerá-lo? Por que passá-lo pelo martírio e a humilhação de uma cadeia em companhia de criminosos de vida delinqüente dilatada, sabendo-se que será libertado dias depois pela Justiça?

A discricionariedade do delegado vai além da simples análise dos requisitos da prisão em flagrante, devendo agir com bom senso e aplicar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, pois, sendo um aplicador do Direito, tem o dever de interpretar o ordenamento jurídico como um todo.

Temos de ter em mente que a atribuição do delegado de polícia é garantir a ordem pública aprisionando aqueles que realmente são uma intimidação à sociedade, vez que, caso soltos, voltarão a delinquir porque o crime é o meio de vida.

Recebo censuras algumas vezes por não ratificar a segregação de pessoas presas em flagrante por ingestão de bebida alcoólica constatada pelo teste do bafômetro.

Alguns condutores, quando abordados em uma blitz de trânsito, acabam por autorizar o teste do bafômetro, o qual resulta níveis de alcoolemia caracterizadores do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porém sem o registro de condução perigosa.

Em primeiro lugar, entendo que se trata de um crime de perigo abstrato, mas cada caso deve ser analisado com bom senso. Não obstante entender ser o perigo abstrato, acredito que não há a necessidade da segregação face à desproporcionalidade entre a conduta e a aludida medida cautelar.

Aquele que ingeriu bebida alcoólica e não dirigia perigosamente não deve ser segregado. Não se trata de um marginal de alta periculosidade, mas sim de um cidadão que foi irresponsável ao dirigir após a ingestão de álcool.

Se a própria legislação reza que o crime é afiançável, presume-se que entendeu o legislador que a liberdade daquele que o comete não é uma ameaça a sociedade. Ademais disso, a pena a ser aplicada dificilmente será a privativa de liberdade.

Ora, se sabemos que a liberdade do autuado não é uma ameaça à sociedade, que a pena a ser aplicada no final de eventual processo penal dificilmente será a privativa de liberdade, qual a razão de encarcerá-lo? Por que passá-lo pelo martírio e a humilhação de uma cadeia em companhia de criminosos de vida delinqüente dilatada, sabendo-se que será libertado dias depois pela Justiça?

A discricionariedade do delegado vai além da simples análise dos requisitos da prisão em flagrante, devendo agir com bom senso e aplicar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, pois, sendo um aplicador do Direito, tem o dever de interpretar o ordenamento jurídico como um todo.

Temos de ter em mente que a atribuição do delegado de polícia é garantir a ordem pública aprisionando aqueles que realmente são uma intimidação à sociedade, vez que, caso soltos, voltarão a delinquir porque o crime é o meio de vida.

Recebo censuras algumas vezes por não ratificar a segregação de pessoas presas em flagrante por ingestão de bebida alcoólica constatada pelo teste do bafômetro.

Alguns condutores, quando abordados em uma blitz de trânsito, acabam por autorizar o teste do bafômetro, o qual resulta níveis de alcoolemia caracterizadores do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porém sem o registro de condução perigosa.

Em primeiro lugar, entendo que se trata de um crime de perigo abstrato, mas cada caso deve ser analisado com bom senso. Não obstante entender ser o perigo abstrato, acredito que não há a necessidade da segregação face à desproporcionalidade entre a conduta e a aludida medida cautelar.

Aquele que ingeriu bebida alcoólica e não dirigia perigosamente não deve ser segregado. Não se trata de um marginal de alta periculosidade, mas sim de um cidadão que foi irresponsável ao dirigir após a ingestão de álcool.

Se a própria legislação reza que o crime é afiançável, presume-se que entendeu o legislador que a liberdade daquele que o comete não é uma ameaça a sociedade. Ademais disso, a pena a ser aplicada dificilmente será a privativa de liberdade.

Ora, se sabemos que a liberdade do autuado não é uma ameaça à sociedade, que a pena a ser aplicada no final de eventual processo penal dificilmente será a privativa de liberdade, qual a razão de encarcerá-lo? Por que passá-lo pelo martírio e a humilhação de uma cadeia em companhia de criminosos de vida delinqüente dilatada, sabendo-se que será libertado dias depois pela Justiça?

A discricionariedade do delegado vai além da simples análise dos requisitos da prisão em flagrante, devendo agir com bom senso e aplicar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, pois, sendo um aplicador do Direito, tem o dever de interpretar o ordenamento jurídico como um todo.

Temos de ter em mente que a atribuição do delegado de polícia é garantir a ordem pública aprisionando aqueles que realmente são uma intimidação à sociedade, vez que, caso soltos, voltarão a delinquir porque o crime é o meio de vida.


Recebo censuras algumas vezes por não ratificar a segregação de pessoas presas em flagrante por ingestão de bebida alcoólica constatada pelo teste do bafômetro.

Alguns condutores, quando abordados em uma blitz de trânsito, acabam por autorizar o teste do bafômetro, o qual resulta níveis de alcoolemia caracterizadores do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porém sem o registro de condução perigosa.

Em primeiro lugar, entendo que se trata de um crime de perigo abstrato, mas cada caso deve ser analisado com bom senso. Não obstante entender ser o perigo abstrato, acredito que não há a necessidade da segregação face à desproporcionalidade entre a conduta e a aludida medida cautelar.

Aquele que ingeriu bebida alcoólica e não dirigia perigosamente não deve ser segregado. Não se trata de um marginal de alta periculosidade, mas sim de um cidadão que foi irresponsável ao dirigir após a ingestão de álcool.

Se a própria legislação reza que o crime é afiançável, presume-se que entendeu o legislador que a liberdade daquele que o comete não é uma ameaça a sociedade. Ademais disso, a pena a ser aplicada dificilmente será a privativa de liberdade.

Ora, se sabemos que a liberdade do autuado não é uma ameaça à sociedade, que a pena a ser aplicada no final de eventual processo penal dificilmente será a p...

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