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16 de Junho de 2024

Processo de dano ambiental individual deve ser julgado em 1º grau

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por M.M. contra a sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, que move contra o Município de Corumbá e uma empresa de extração de minério.

Consta nos autos que o autor mora no Assentamento Urucum, próximo da empresa de extração de minério que ali se instalou para explorar minério de ferro e de manganês no Maciço do Urucum, distante 25 km do Município de Corumbá.

Narra que a exploração mineral trouxe prejuízos ao meio ambiente e à população local, tais como a seca do córrego Urucum e que, em decorrência de tais fatos, há constante falta de água. Além disso, teria sido constatado que a água está contaminada com elevadíssimo teor de ferro, alumínio e manganês, além de outros metais pesados.

O autor destacou que vem apresentando sintomas de enfermidade, o que não ocorria antes das atividades da empresa. Apesar das inúmeras tentativas, com outros moradores vizinhos, de obter da empresa alguma providência para solucionar a questão, não houve sucesso.

M.M. explica que pretende a reparação de um dano individual provocado pela degradação do meio ambiente, e não o de tutelar o meio ambiente como macrobem, de modo que não pode prevalecer a extinção da ação por falta de interesse de agir.

Aponta que não busca a tutela do meio ambiente nem tampouco de direito da coletividade, como constou na sentença, mas sim e tão somente reparação pelos danos que vem sofrendo enquanto indivíduo, devido à violação do meio ambiente. Assim, pede o provimento do recurso para reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.

A empresa de extração de minério pediu o improvimento do recurso e o Município de Corumbá pediu a manutenção da sentença de 1ºgrau. O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressaltou que o dano ambiental pode refletir sobre os direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano.

Explica ainda o relator que ficou evidenciado, de forma eficaz, a pretensão do autor de obter ressarcimento por danos individuais sofridos em razão da degradação do meio ambiente que afirma ter sido provocada pela atuação e omissão das requeridas apeladas, o que tornaria evidente que não há falar-se em ausência de interesse de agir.

“Posto isso, dou provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação”.

Processo nº 0802762-68.2013.8.12.0008

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