Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Processo de dano ambiental individual deve ser julgado em 1º grau

    Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por M.M. contra a sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, que move contra o Município de Corumbá e uma empresa de extração de minério.

    Consta nos autos que o autor mora no Assentamento Urucum, próximo da empresa de extração de minério que ali se instalou para explorar minério de ferro e de manganês no Maciço do Urucum, distante 25 km do Município de Corumbá.

    Narra que a exploração mineral trouxe prejuízos ao meio ambiente e à população local, tais como a seca do córrego Urucum e que, em decorrência de tais fatos, há constante falta de água. Além disso, teria sido constatado que a água está contaminada com elevadíssimo teor de ferro, alumínio e manganês, além de outros metais pesados.

    O autor destacou que vem apresentando sintomas de enfermidade, o que não ocorria antes das atividades da empresa. Apesar das inúmeras tentativas, com outros moradores vizinhos, de obter da empresa alguma providência para solucionar a questão, não houve sucesso.

    M.M. explica que pretende a reparação de um dano individual provocado pela degradação do meio ambiente, e não o de tutelar o meio ambiente como macrobem, de modo que não pode prevalecer a extinção da ação por falta de interesse de agir.

    Aponta que não busca a tutela do meio ambiente nem tampouco de direito da coletividade, como constou na sentença, mas sim e tão somente reparação pelos danos que vem sofrendo enquanto indivíduo, devido à violação do meio ambiente. Assim, pede o provimento do recurso para reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.

    A empresa de extração de minério pediu o improvimento do recurso e o Município de Corumbá pediu a manutenção da sentença de 1ºgrau. O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressaltou que o dano ambiental pode refletir sobre os direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano.

    Explica ainda o relator que ficou evidenciado, de forma eficaz, a pretensão do autor de obter ressarcimento por danos individuais sofridos em razão da degradação do meio ambiente que afirma ter sido provocada pela atuação e omissão das requeridas apeladas, o que tornaria evidente que não há falar-se em ausência de interesse de agir.

    “Posto isso, dou provimento ao recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação”.

    Processo nº 0802762-68.2013.8.12.0008

    • Publicações14505
    • Seguidores738
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações38
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/processo-de-dano-ambiental-individual-deve-ser-julgado-em-1o-grau/328390640

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)