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7 de Maio de 2024

Procuradoria Fiscal obtém importante vitória para o Estado da Bahia - PARTE II

Ação discutia a aceitação ou não, pela Fazenda Pública, de Seguro Garantia com vistas a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito de autos de infração a serem inscritos na Dívida Ativa ou já inscritos a serem ajuizados.

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Por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. da Lei 6.830/1980 e que esta nova modalidade de caução não se equipara, para tais fins, à fiança bancária, pois ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, neste caso, o prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente, o desembargador Gesivaldo Nascimento Britto negou seguimento ao recurso com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil.

Atuou neste processo, além de Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira, a também procuradora do Estado Maria Elza Leite Rollenberg Alves.

Fonte: PGE/ASCOM

Data: 5/02/2014

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