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5 de Maio de 2024

Procuradorias mantêm apreensão de veículos usados para transporte irregular de carvão

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A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve a apreensão de veículos utilizados para o transporte irregular de carvão. Os automóveis foram apreendidos em fiscalização realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Uruaçu (GO), onde foi constatado que a licença para transporte de carvão vegetal não era válida para o período.

Após a apreensão dos veículos, a empresa responsável questionou a validade da autuação do Ibama e pleiteou a restituição dos mesmos, tendo seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau. A empresa, então, recorreu (Apelação Cível nº 0003469-88.2016.4.01.3505/GO) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No tribunal, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) apontaram que a apreensão dos bens encontra respaldo no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/98 e nos arts. , IV, 101 e 102 do Decreto nº 6.514/08, normas que autorizam o perdimento de instrumentos utilizados no cometimento de ilícito ambiental para impedir a continuidade de ações ilegais. Dessa forma, apontaram as unidades da AGU, seria ilegítimo impor restrição ao poder de polícia do Ibama mediante a liberação dos bens.

As procuradorias também ponderaram que deve ser dada prevalência à proteção do meio ambiente em detrimento do direito de propriedade, do contrário a liberação dos veículos apenas serviria para reforçar a sensação de impunidade em relação à autuação de ilícitos ambientais. Por fim, destacaram que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, calcada no nexo de causalidade, devendo a atuação do magistrado, nestas situações, nortear-se pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso da empresa. O relator destacou que, na presença de elementos que sinalizam o claro risco de nova utilização do bem apreendido em atividade ilícita, a pretendida determinação judicial de restituição de bem apreendido seria uma intervenção judicial indevida na esfera de atuação da administração, prejudicando a autonomia do gestor público ambiental e gerando impunidade pela infração cometida.

Precedentes

No final de 2017, a AGU já havia conseguido reiterar a legitimidade da apreensão de veículos utilizados no cometimento de infrações ambientais independentemente da demonstração do seu uso exclusivo na prática de ilícitos. A atuação se deu em caso levado à 6ª Turma do TRF1, relativo a trator apreendido pelo Ibama após ser flagrado em atividade de desmatamento ilegal de floresta nativa da região amazônica.

Luiz Flávio Assis Moura

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