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6 de Maio de 2024

Professor condenado em Salinópolis ao total de 107 anos de prisão por crime de pedofilia contra alunas menores

há 15 anos
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O juiz de direito Heyder Tavares, titular da comarca de Salinópolis, condenou a 107 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, o professor Claudiomir Andrade Santos pela prática do crime de pedofilia. Ele é acusado de atentado violento ao pudor contra 7 vítimas menores de idade, suas alunas na escola em que lecionava.

Conforme consta nos autos, o professor abusou sexualmente das crianças com idades entre 5 e 9 anos. As vítimas estudavam em duas turmas diferentes na Escola Municipal Professor Orlando Moisés Correa, em Salinópolis.Os abusos aconteciam na própria escola. Após concretizar o abuso, o professor dava dinheiro às vítimas para não contarem nada a ninguém.

O fato veio à tona no dia 3 de abril de 2008, quando foi registrado boletim de ocorrência policial. A mãe de uma das alunas vítimas de Claudiomir, afirmou achar estranho sua filha chegar em casa com dinheiro dado pelo professor, tendo inclusive dito a mesma para não mais aceitar qualquer quantia do mesmo. Segundo depoimento de alguns pais, eles viam o professor como um profissional acima de qualquer suspeita, sendo um professor presente, carinhoso, preocupado com a segurança e o bem estar dos alunos. Todas as crianças entrevistadas demonstraram algum grau de abalo emocional ao falar do ex-professor e se referiram a ele com tristeza, timidez, mágoa e, às vezes, choro

A defesa argumentou que o réu foi um homem trabalhador, cumpridor de seus deveres e obrigações, respeitador, prestativo, dedicado e com grande amor à profissão que exercia e que por esta razão não poderia ter praticado a ato descrito. A defesa alegou também serem contraditórios os depoimentos das vítimas e seus familiares. A acusação sustentou suas alegações baseado nos depoimentos das alunas vítimas dos abusos, seus familiares e da diretora da escola, além do exame de corpo de delito feito nas crianças comprovando o abuso praticado nas vítimas. (Texto: Inara Soares- Estagiária)

O juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando assim a perda do cargo público pelo professor. As penas estão assim graduadas:

Vítima A. G. C. S 8 anos de idade

A pena base fora fixada em 8 anos de reclusão .

Sem atenuantes .

Comprovada a agravante genérica estatuída no art. 61, II, h do CP, eleva-se a pena em 1/6 (1 ano e 4 meses) , majorando-a para 9 anos e 4 meses .

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (4 anos e 8 meses).

Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena.

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (4 anos e 8 meses).

Resta a pena definitivamente aplicada em 14 (catorze) anos de reclusão .

Vítima C. C. R. 8 anos de idade

A pena base fora fixada em 8 anos de reclusão .

Sem atenuantes .

Comprovada a agravante genérica estatuída no art. 61, II, h do CP, eleva-se a pena em 1/6 (1 ano e 4 meses) , majorando-a para 9 anos e 4 meses .

Não há causa de diminuição e nem aumento de pena.

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (4 anos e 8 meses).

Resta a pena definitivamente aplicada em 14 (catorze) anos de reclusão .

Vítima M. C. da S. 9 anos de idade

A pena base fora fixada em 8 anos de reclusão.

Sem atenuantes .

Comprovada a agravante genérica estatuída no art. 61, II, h do CP, eleva-se em 1/6 (1 ano e 4 meses) , majorando-a para 9 anos e 4 meses .

Não há causa de diminuição de pena.

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (5 anos, 5 meses e 10 dias).

Resta a pena definitivamente aplicada em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão .

Vítima L. dos S. B. 8 anos de idade

A pena base fora fixada em 8 anos de reclusão .

Sem atenuantes .

Comprovada a agravante genérica estatuída no art. 61, II, h do CP, eleva-se em 1/6 (1 ano e 4 meses) , majorando-a para 9 anos e 4 meses .

Não há causa de diminuição de pena.

Acresça-se a pena em mais 1/6 (1 ano, 6 meses e 20 dias), por incidir no presente crime a continuidade delitiva prevista no art. 71, do CP, elevando-a para 10 anos, 10 meses e 20 dias.

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (5 anos, 5 meses e 10 dias).

Resta a pena definitivamente aplicada em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão .

Vítima R. de C. S. 9 anos de idade

A pena base fora fixada em 8 anos de reclusão .

Sem atenuantes .

Comprovada a agravante genérica estatuída no art. 61, II, h do CP, eleva-se em 1/6 (1 ano e 4 meses) , majorando-a para 9 anos e 4 meses .

Não há causa de diminuição de pena.

Acresça-se a pena em mais 1/6 (1 ano, 6 meses e 20 dias), por incidir no presente crime a continuidade delitiva prevista no art. 71, do CP, elevando-a para 10 anos, 10 meses e 20 dias.

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (5 anos, 5 meses e 10 dias).

Resta a pena definitivamente aplicada em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão .

Vítima L. S. R. 6 anos de idade

A pena base fora fixada em 8 anos de reclusão .

Sem atenuantes .

Comprovada a agravante genérica estatuída no art. 61, II, h do CP, eleva-se em 1/6 (1 ano e 4 meses) , majorando-a para 9 anos e 4 meses .

Não há causa de diminuição de pena.

Acresça-se a pena em mais 1/6 (1 ano, 6 meses e 20 dias), por incidir no presente crime a continuidade delitiva prevista no art. 71, do CP, elevando-a para 10 anos, 10 meses e 20 dias.

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (5 anos, 5 meses e 10 dias).

Resta a pena definitivamente aplicada em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão .

Vítima A. B. da S. 5 anos de idade

A pena base fora fixada em 8 anos de reclusão .

Sem atenuantes .

Comprovada a agravante genérica estatuída no art. 61, II, h do CP, eleva-se a pena em 1/6 (1 ano e 4 meses) , majorando-a para 9 anos e 4 meses .

Não há causa de diminuição e nem aumento de pena.

Considerando o disposto no art. 9 º, in fine , da Lei n º 8.072/90, aumento a pena em sua metade (4 anos e 8 meses).

Resta a pena definitivamente aplicada em 14 (catorze) anos de reclusão .

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