Professor substituto que ocupou cargo há menos de dois anos não pode fazer novo concurso
A Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte (PF/RN), representando a Universidade Federal do estado (UFRN), conseguiu suspender liminar que permitia a inscrição no concurso de professor substituto da instituição de ensino, e a posterior contratação, de candidato que já havia ocupado esse cargo menos de dois anos antes.
A ação foi proposta pela PF/RN com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que proíbe a realização de um novo contrato temporário, nas universidades públicas, antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior. O objetivo é impedir a perpetuação de situações de temporariedade na função de professor universitário e valorizar o serviço e o servidor público.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu a suspensão da liminar com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça. A sentença diz ser "incabível a contratação para cumprimento de atividade temporária de pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a vinte e quatro meses".
Este julgamento significa um março na jurisprudência, porque há anos o TRF5 considerava o artigo 9º da Lei 8.745/93 inconstitucional. A vitória legitima uma lei que protege o serviço público e abre importante precedente para a atuação das procuradorias federais.
A PF/RN é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Letícia Verdi Rossi