Professor substituto que ocupou cargo há menos de dois anos não pode fazer novo concurso
A Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte (PF/RN), representando a Universidade Federal do estado (UFRN), conseguiu suspender liminar que permitia a inscrição no concurso de professor substituto da instituição de ensino, e a posterior contratação, de candidato que já havia ocupado esse cargo menos de dois anos antes.
A ação foi proposta pela PF/RN com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que proíbe a realização de um novo contrato temporário, nas universidades públicas, antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior. O objetivo é impedir a perpetuação de situações de temporariedade na função de professor universitário e valorizar o serviço e o servidor público.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu a suspensão da liminar com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça. A sentença diz ser "incabível a contratação para cumprimento de atividade temporária de pessoal cujo contrato anterior findou-se em período inferior a vinte e quatro meses".
Este julgamento significa um março na jurisprudência, porque há anos o TRF5 considerava o artigo 9º da Lei 8.745/93 inconstitucional. A vitória legitima uma lei que protege o serviço público e abre importante precedente para a atuação das procuradorias federais.
A PF/RN é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Letícia Verdi Rossi
12 Comentários
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Olá,
Acho válido essa lei, entretanto acredito que seria menos prejudicial se considerasse apenas o tempo em que o servidor temporário permanecesse em serviço, daí ele não poderia realizar novo concurso pelo mesmo prazo. Por exemplo, caso um candidato pela primeira vez assuma um cargo de professor substituto por apenas seis meses, ele poderia apenas assumir outro contrato em instituição federal passados seis meses do último contrato, variando de acordo com o tempo em que permaneceu no serviço até o limite de dois anos. Acredito que dessa forma seria mais justo, pois é injusto um recém pós-graduado, que está em busca de emprego e melhorias no currículo, passar em um concurso público para substituto, passar apenas quatro meses, e daí somente poder fazer outro concurso após dois anos. Isso deveria mudar. continuar lendo
Esta é a lei mais injusta que já vi. O pior é que o ministério público acha o máximo. Se o sujeito trabalha um mês tem que ficar dois anos afastado, absurdo! O professor que vai fazer doutorado e pede 4 anos de afastamento terá no mínimo dois substituto, será que isso melhora a educação? Será que quem ficar no lugar dele 4 anos estaria se perpetuando no serviço público? Falta bom senso na justiça brasileira... continuar lendo
Se a justificativa é "impedir a perpetuação de situações de temporariedade na função de professor", essa é uma lei com um argumento muito frouxo, respeita-se a jurisprudência; no entanto, se um novo professor substituto é contratado a situação de temporalidade permanece. Somente a abertura de concurso para efetivo resolveria a situação de temporalidade. continuar lendo
Sou da área de Tecnologia em Hotelaria e infelizmente são poucos os concursos ou seleção para Professor na minha área acadêmica e quando surge uma vaga é sempre para Substituto, raro efetivo. Em 2017 tive a oportunidade de iniciar minha carreira como Professora Substituta em uma Instituição Federal do Ceará durante 8 meses, mas agora terei que esperar 24 meses para tentar uma outra seleção para professora e me questiono como construirei minha carreira docente, se as poucas oportunidades que me aparecem enquanto docente me serão excluídas? Ao meu ver essa lei é injusta e exclui o direito do cidadão de trabalhar e crescer profissionalmente, pois sabe-se que quando ocorre uma seleção o candidato não é privilegiado, pois ele passa por todos os trâmites legais, assim como os demais candidatos e se por ventura é aprovado é por mérito e esforço próprio. Acredito que essa lei deveria ser repensada. continuar lendo