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6 de Maio de 2024

Projeto do Novo Código Penal

Parece que a maior preocupação é com os políticos.

Publicado por Ric
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Está em discussão na Câmara dos Deputados mudanças no Código Penal.

O Código Penal é um instituto que rege toda a tipificação criminal, o Decreto Lei n.º 2.848/1940.

Há grande interesse parlamentar em introduzir alterações, tanto em virtude de ser dito obsoleto, mas também para descriminalizar acontecimentos muito comuns entre a classe política.

Esses acontecimentos que se sucedem após a Lava Jato, apavoram os parlamentares que descumpriram as leis, porém ainda se encontram blindados, principalmente pela prerrogativa de função e dependerem de reeleições para assim permanecerem.

O Projeto do Novo Código Penal visam mudar as regras da delação premiada, condução coercitiva, prisão preventiva e e revogação do cumprimento de pena após condenação em segunda instância.

Esses recursos foram aqueles que deram à Lava Jato subsídios para as ações que atingiram em cheio parlamentares que se arvoram para aprovar alterações tendo m vista não serem processados até que sejam esgotados todos os recursos até o STF – Supremo Tribunal Federal.

Sendo efetivadas essas alterações a Justiça será praticamente anulada em relação ao cumprimento das penas, estará decretada a liberdade dos condenados. Hoje o entendimento é por Súmulas e somente os que recorrem podem angarias tais benefícios.

Para o Ministério Público Federal (MPF) a colaboração (delação) premiada foi a mola propulsora para que se atingisse os objetivos de coibir a corrupção política institucionalizada em toda a administração pública, federal, estadual e municipal. O relator, João Campos – [PRB-GO] pretende terminar e entregar o seu parecer para ser votado em meados de outubro.

Objetivo principal dos Deputados:

O PL 7972/2017: –

O Deputado Danilo Forte (PSB_CE), que é presidente da comissão de discussão do Novo Código Penal defende alterações que possam, de alguma forma, atingir os parlamentares, entre elas:

  • Acordo de colaboração premiada: – alterar para que o juiz acompanhasse as negociações entre Ministério Público e delator, e não no final do processo.
  • Aplicação da condução coercitiva: – necessidade de prever haver punição para quem desrespeitar as regras da condução coercitiva,pois ela somente deverá ser utilizada se não houver obediência ao comparecimento por intimação legal, utilizada para facilitar a aderir à colaboração premiada.
    Prisões preventivas: – Texto do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), professores de direito e juristas, tem como principal mudança um prazo de duração determinado de no máximo 180 dias. Ainda que não deve ser utilizado como parte do cumprimento da pena, ou seja,”jamais” seja utilizado como “forma de antecipação do cumprimento da pena”.
  • Proteção da imagem do preso: – impedir que a imprensa fotografe ou filme enquanto o preso é levado à cadeia, como forma de responsabilizar as autoridades e não de coibir o direito das atividades jornalísticas.

Conforme o Estadão:

Momento que a Itália também viveu ao enfrentar a corrupção. O delator premiado no Brasil equivale ao colaborador de Justiça na Itália, figura criada durante o processo Mãos Limpas, nos anos de 1990, que inspirou a Lava Jato no Brasil.

Os colaboradores de Justiça fecham um acordo direto com os procuradores com a supervisão do procurador-geral da República. Quando a ação penal é aberta, o juiz pode avaliar a qualidade do acordo de delação; pode manter ou até mesmo decidir que o colaborador não terá qualquer benefício.

A condução coercitiva na Itália é usada quando uma pessoa não aparece para depor. Já a prisão preventiva tem um limite proporcional à pena máxima prevista para o crime em questão. Se um crime prevê de 20 anos à prisão perpetua, que na Itália significa 30 anos, a prisão preventiva pode chegar a um ano.

A pena só começa a ser cumprida na Itália depois da condenação na terceira instância, o Tribunal da Cassação, com sede em um palácio, em Roma. Mas a terceira instância pode mandar o processo de volta para a segunda, adiando ainda mais a prisão.

Nos Estados Unidos a pessoa vai presa já depois da decisão do juiz de primeira instância. Se a pena for revertida na apelação, a segunda instância, o cidadão é solto. Se a pessoa se sentiu injustiçada, pode pedir uma indenização ao estado.

Existe a prisão preventiva para praticamente todos os crimes. O juiz determina se o suspeito vai esperar o julgamento em liberdade e quanto precisa pagar de fiança. Em relação à condução coercitiva, o normal é o juiz só pedir se o acusado se negar a depor.

Também acontece de o mandado de condução ser emitido se o juiz achar que é necessário. Na Justiça Federal americana, a promotoria faz um acordo de delação e depois apresenta ao juiz. Ele decide se aceita ou não os termos e faz alguma modificação se quiser. No final, é o juiz quem decide.

Os Deputados voltarão às atividades em agosto, tendo como objetivo basilar da votação do relatório contrário ao prosseguimento do julgamento de prosseguimento ou não da denúncia contra Michel Temer, relatório esse do deputado Paulo Abi-Akel (PSDB).

E por ser de interesse também, um interesse geral, que a todos interessa, certamente se discutirá as três principais ameaças, ou seja: Acordo de Colaboração Premiada, Aplicação da Condução Coercitiva, Prisões Preventivas, algo satânico para os parlamentares e muito importante para a PGR e a PF, propulsoras das investigações e condenações até agora efetuadas.

O ex-deputado Eduardo Cunha, talvez, prevendo suas próprias necessidades e desengavetou um projeto aprovado pelo Senado em 2.010, em 2.016 buscando opor-se à Lava Jato já operando. O deputados apresentarão sugestões, de uma forma que permita maior velocidade na votação, fazendo parte do mesmo relatório.

O que deve ser ressaltado neste momento, é a falta de credibilidade dos políticos para fazerem quaisquer alterações no Código Penal que seja oposição a ansiedade da população de poupar a prisão e o esclarecimento de crimes, crimes do colarinho branco, os mais difíceis de serem coibidos, julgados, condenados e suas penas cumpridas devidamente.

Mas parece que mais vale preservar o próprio umbigo do que se arriscar a ser julgado por leis mais severas. No tocante à prisão somente se efetivar após todos os recursos possíveis serem julgados, a vista dos dias de hoje, serão décadas para serem exaradas as sentenças do STF. Nessa esteira poderá ocorrer que a convivência com criminosos já condenados será muito grande, tornando a vida em sociedade pior do que a atual.

Pode também ocorrer o esvaziamento das cadeias por consequência. Alterando a aplicação das prisões preventivas e somente se concretizar a prisão após todos os recursos cabíveis, na verdade, é um projeto temerário, onde ninguém será encarcerado

No artigo do Estadão:

Entenda o debate na Câmara sobre o novo Código de Processo Penal

É regulamentada por lei (12.850) de 2013. O Ministério Público negocia com os delatores. O juiz só homologa o acordo.

COMO FICARIA

Presidente da comissão quer que colaboração premiada seja acompanhada pelo juiz responsável desde o início.

Prisão preventiva

COMO É

É regulamentada pelo artigo 312 do CPP. Prevê a prisão provisória para a garantia da ordem pública e econômica e por conveniência da instrução criminal. Não determina a duração.

COMO FICARIA

Relatório parcial determina um prazo máximo 180 dias de duração da prisão preventiva. Texto diz que instrumento jamais será utilizado para “antecipação da pena”.

Prisão após a segunda instância

COMO É

Atualmente, a jurisprudência definida pelo STF permite a prisão após condenação confirmada em segunda instância.

COMO FICARIA

Relatório de Paulo Teixeira (PT-SP) prevê que execução penal tenha início após o trânsito em julgado.

Condução coercitiva

COMO É

É regulamentada pelo artigo 260 do CPP. Pode ser usada “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”.

COMO FICARIA

Deputados querem estabelecer punições para casos de abuso na condução coercitiva.

O que se deveria buscar é uma maior velocidade nos julgamentos, condenações ou absolvições, maior condição de ao se investigar um crime, capacidade funcional, material e de recursos, pois o índice de crimes esclarecidos é muito baixo. Portanto se forem somadas a falta de capacidade de se elucidar os crimes e a falta de condição de se prender o criminoso após recurso em Segunda Instância, pode ocorrer a total impunidade estabelecida.

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