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30 de Abril de 2024

Propostas de soluções para o acúmulo de saldo credor de ICMS

Publicado por Consultor Jurídico
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Diariamente, empresas de diversos segmentos, em razão de seu perfil de atuação, acabam por gerar um saldo credor de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que, invariavelmente, gera um acúmulo de crédito escritural.

A permanência desse valor positivo de crédito escritural na conta fiscal da empresa acarreta, paradoxalmente, um impacto extremamente negativo no resultado da empresa, pois a sua baixa perspectiva de realização a obriga muitas vezes a baixar contabilmente esses valores, onerando as operações da empresa como um todo e tornando o ICMS um tributo não recuperável na prática.

Isso é consequência direta dos entraves e dificuldades que toda empresa enfrenta ao ser obrigada a lidar com diferentes e invariavelmente complexas regras criadas por cada um dos 26 estados mais o Distrito Federal em matéria tributária (sendo boa parte delas integrante de regulamentos estaduais que contam com mais de 2.000 artigos). Esses entes federativos, ao exercerem a competência tributária que lhes foi atribuída, delegam para o particular uma série de deveres instrumentais quase sempre incompreensíveis ou de difícil execução.

Em poucas palavras, a não-cumulatividade do ICMS é sistemática prevista na Constituição Federal no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, que permite a compensação do valor devido a título de ICMS na saída com o montante pago nas operações anteriores.

A exceção a essa regra reside nos casos de uma saída isenta ou não tributada, em que não seria a rigor permitido o crédito da operação anterior, salvo se a lei dispuser de maneira diversa, o que, na prática, costuma se verificar em diversas oportunidades.

A título de exemplo, apenas no estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS (RICMS – Decreto 45.490), em seu Anexo I, ao tratar de Isenções sobre PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS, traz em seu artigo 105 exatamente essa possibilidade, como se bem vê:

Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente ...

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