Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Propostas de soluções para o acúmulo de saldo credor de ICMS

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Diariamente, empresas de diversos segmentos, em razão de seu perfil de atuação, acabam por gerar um saldo credor de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que, invariavelmente, gera um acúmulo de crédito escritural.

    A permanência desse valor positivo de crédito escritural na conta fiscal da empresa acarreta, paradoxalmente, um impacto extremamente negativo no resultado da empresa, pois a sua baixa perspectiva de realização a obriga muitas vezes a baixar contabilmente esses valores, onerando as operações da empresa como um todo e tornando o ICMS um tributo não recuperável na prática.

    Isso é consequência direta dos entraves e dificuldades que toda empresa enfrenta ao ser obrigada a lidar com diferentes e invariavelmente complexas regras criadas por cada um dos 26 estados mais o Distrito Federal em matéria tributária (sendo boa parte delas integrante de regulamentos estaduais que contam com mais de 2.000 artigos). Esses entes federativos, ao exercerem a competência tributária que lhes foi atribuída, delegam para o particular uma série de deveres instrumentais quase sempre incompreensíveis ou de difícil execução.

    Em poucas palavras, a não-cumulatividade do ICMS é sistemática prevista na Constituição Federal no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, que permite a compensação do valor devido a título de ICMS na saída com o montante pago nas operações anteriores.

    A exceção a essa regra reside nos casos de uma saída isenta ou não tributada, em que não seria a rigor permitido o crédito da operação anterior, salvo se a lei dispuser de maneira diversa, o que, na prática, costuma se verificar em diversas oportunidades.

    A título de exemplo, apenas no estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS (RICMS – Decreto 45.490), em seu Anexo I, ao tratar de Isenções sobre PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS, traz em seu artigo 105 exatamente essa possibilidade, como se bem vê:

    Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10991
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações67
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/propostas-de-solucoes-para-o-acumulo-de-saldo-credor-de-icms/193282787

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)