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1 de Maio de 2024

Protocolo de contestação com reconvenção (pedido reconvencional) em São Paulo

Publicado por Marco A. N. Passos
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Uma das novidades do Código de Processo Civil de 2015 é com relação a reconvenção. Diferentemente do códice anterior, a reconvenção agora é proposta na própria contestação, conforme disciplina o art. 343, do CPC, conforme segue:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Passados mais de dois anos da novel legislação, tal procedimento já não é mais nenhuma novidade. Contudo, esse procedimento ainda causa certa confusão na sua operacionalização, ou seja, na forma como essa contestação com pedido reconvencional deve ser protocolada.

Com efeito, aqui em São Paulo, o TJSP tem regramento especifico para essa situação. Assim, em 2016 emitiu o seguinte comunicado:

Comunicado CG nº 1575/2016 - (Protocolo CPA nº 2016/00143685) Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Defensores Públicos e público em geral que, enquanto não for disponibilizada classe própria na Tabela Processual Unificada do CNJ, a reconvenção apresentada na contestação, prevista no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, será distribuída por dependência, com a mesma classe e assunto cadastrados no processo principal, conforme dispõe o artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Já o artigo nº 915, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dispõe:

Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis.

Trocando em miúdos, as contestações com pedido reconvencional em São Paulo devem ser protocoladas de forma autônoma, por dependência aos autos principais.

Para que não exista qualquer equívoco, ainda entendo ser prudente, comunicar a distribuição nos autos principais.

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