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5 de Maio de 2024

Provido Recurso Ordinário Constitucional do MPMS sobre a Lei Maria da Penha

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O Ministro Desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Ordinário Constitucional em Mandado De Segurança interposto pela Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira e determinou que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar.

O julgamento do RMS 34607 ocorreu em 13.09.2011 e a decisão foi unânime.

O Mandado de Segurança foi impetrado contra a decisão que designou audiência para os fins do artigo 16 da Lei 11.343/06, sem a manifestação da vítima.

A petição inicial foi indeferida monocraticamente sendo interposto agravo regimental o qual foi improvido pela Seção Criminal.

Contra o acórdão a Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira interpôs Recurso Ordinário Constitucional, pugnando pela concessão da segurança.

A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao RMS 34607 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

O Ministro Adilson Macabu aduziu em seu voto que a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie , asseverou.

Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor , acrescentou o relator. Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de não se retratar da representação já realizada , completou.

Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.

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