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3 de Maio de 2024

Provimento do TRT-4 acalma a advocacia gaúcha e breca a intromissão de juízes nos honorários contratuais

Publicado por Espaço Vital
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Na mesma linha de notícia publicada hoje (7), às 9h., pelo Espaço Vital, o TRT da 4ª Região publicou nesta terça-feira, às 13h30 o Provimento Conjunto nº 02/2017 que “dispõe sobre a fixação de regras gerais visando à liberação de valores no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região”.

Leia a íntegra

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02, DE 06 DE MARÇO DE 2017.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme art. 133 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os poderes especiais de receber e dar quitação não estão incluídos na procuração geral para o foro outorgada pela parte, devendo constar em cláusula específica do documento;

CONSIDERANDO que tanto os créditos trabalhistas quanto os honorários advocatícios são dotados de natureza alimentar, conforme disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, constituindo direito de seus respectivos titulares;

CONSIDERANDO que o § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou;

CONSIDERANDO que o alvará judicial consiste em ordem emitida pelo magistrado por meio do qual autoriza o titular do direito a levantar quantia em dinheiro ou a praticar determinado ato,

RESOLVEM:

Art. 1º Havendo procuração nos autos conferindo ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado à liberação de valores em favor do seu constituinte será expedido em nome da parte e do seu procurador.

§ 1º Quando o magistrado destacar os honorários advocatícios do valor devido ao reclamante, deverá expedir os respectivos alvarás em separado, bastando a informação do procurador relativa ao valor ou percentual de honorários, ou a apresentação de cópia do contrato de honorários.

§ 2º Constatada a cobrança de honorários contratuais em valores abusivos ou em desconformidade com a legislação pertinente, caberá a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º Nas homologações de acordo, as disposições anteriores também deverão ser observadas, permitida a indicação de conta bancária para realização de depósito.

Art. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados, nos termos do art. 85, § 15º, do Código de Processo Civil.

Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

BEATRIZ RENCK, Presidente do TRT da 4ª Região/RS

MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Corregedora do TRT da 4ª Região/RS.

Leia como o Espaço Vital antecipou os principais tópicos do provimento do TRT-4

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