jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Quais são as mudanças trazidas na ação monitória com o Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
23
0
12
Salvar

Primeiramente, a ação monitória possui previsão legal nos artigos 700 a702 do Novo CPC.

I) INTRODUÇÃO:

Há duas espécies de ação monitória:

a) Ação monitória pura: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. E adotada no direito alemão.

b) Ação monitória documental: trata de novidade do Novo CPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no Brasil. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).

A prova escrita pode ser:

i. Prova documental;

ii. Prova documentada (art. 700, § 1º do NCPC)-> é uma prova oral ou pericial, produzida antecipadamente (produção antecipada de provas – art. 381 do NCPC). Há um laudo pericial. Ex. Termo de audiência.

OBS: Questão do Concurso TJRS 2016 - considerou como incorreta a seguinte afirmação: "Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação". Isso porque, no Novo CPC - diferentemente do CPC/73 - é admitido o ajuizamento ação monitória baseada em prova oral documentada, nos termos do art. 700, parágrafo 1o.

Vale lembrar que não há rol das provas escritas, porque a função dessa prova escrita é, em uma cognição sumária (portanto, em um juízo de probabilidade), convencer o juiz da existência do direito. Desse modo, tudo depende do caso concreto. Ex. Contrato assinado por apenasuma testemunha.

Há duas hipóteses:

  • Se o juiz se convencer da existência do direito, há a expedição do mandado monitório e aí o procedimento vai seguir.
  • Se o juiz não se convencer da existência do direito, o art. 700, § 5º doNCPC fala que deve o juiz mandar o autor EMENDAR a petição inicial, para converter a ação monitória em procedimento comum.

Obrigações tuteláveis pela ação monitória (art. 700 NCPC):I. Pagamento de quantia.

II. Entrega de coisa, fungível ou infungível (novidade do NCPC!) ou, ainda, entrega de bem móvel ou imóvel (novidade do NCPC!).

III. Obrigação de fazer e não fazer (novidade do NCPC!).

Conclusão: No Novo CPC, todas as obrigações são tuteláveis por meio de uma ação monitória.

É importante destacar que no art. 1.102-A do CPC/73, as obrigações tuteláveis pela ação monitória eram baseadas tão somente em prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretendia o pagamento de:

- soma em dinheiro;

- entrega de coisa fungível, apenas;

- entrega de determinado bem móvel.

II) PROCEDIMENTO:

  • A ação monitória começa por uma petição inicial, que tem previsão especial no art. 700, § 2º do Novo CPC (sem correspondente noCPC/73).
  • Expedição do mandado monitório (o juiz se convenceu sumariamente do direito e abre o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação).
  • Decisão – decisão interlocutória ou sentença condicional.

Situações:

A) Cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias -> será melhorada a situação do réu, pois será cobrado do réu:

  • 5% dos honorários advocatícios;
  • isenção das custas processuais.

b) Inércia -> nos termos do art. 700, § 2º do NCPC, há a constituição de pleno direito (ou seja, não depende de nova decisão) do título executivo judicial. Assim, nesta hipótese há a conversão do mandado monitório em titulo executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.

Observações (novidades do Novo CPC)

  • Art. 701, § 2º do NCPC -> Se for constituído o mandado monitório de pleno direito, aquela decisão que tornou-se titulo executivo é passível de ação rescisória.

Trata-se de única decisão formada por cognição SUMÁRIA passível de ação rescisória.

  • Art. 700, § 6º do NCPC -> é admissível ação rescisória contra a FAZENDA PÚBLICA, agora com previsão expressa (No CPC/73 não havia previsão expressa, embora era perfeitamente cabível).

OBS: A novidade é no art. 701, § 4º - essa decisão (mandado monitório) está sujeita ao reexame necessário (sentença – é baseada em cognição exauriente).

c) Oposição dos embargos ao mandado monitório:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

O art. 702, caput, Novo CPC prevê que independentemente de garantia do juízo, o réu poderá opor, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.

Esses embargos suspendem a eficácia do mandado monitório (art. 702, § 4º). Dessa maneira, enquanto não forem julgados os embargos em mandado monitório, ele não será convertido em título executivo judicial.

De acordo com o art. 702, § 6º do NCPC, na ação monitória admite-se a reconvenção (Embora no CPC/73 não havia previsão expressa, a Súmula 292 do STJ constava tal disposição), sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


Confira o Manual prático do Novo CPC (e ganhe mais um ebook como bônus).

Aos que me solicitaram o link: http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-1

OBS: Só mais DOIS dias com o preço de lançamento!

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores764
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações14552
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quais-sao-as-mudancas-trazidas-na-acao-monitoria-com-o-novo-cpc/378563888
Fale agora com um advogado online