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3 de Maio de 2024

Quais são os elementos da capacidade sucessória? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

há 13 anos
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Nas lições de Cristiano Chaves, são basicamente dois os elementos da capacidade sucessória:

a) ter título sucessório : que significa figurar na ordem de vocação hereditária ou ter sido beneficiado por um testamento:

Art. 1.829 . A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

b) ter personalidade : sabendo-se que a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida, ter personalidade é elemento da capacidade sucessório, já que de acordo com artigo 1.798, do Código Civil: legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão .

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Cristiano Chaves.

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