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2 de Maio de 2024

Quando o empregado pode dar justa causa no patrão?

Publicado por Nayara Marques
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Foi publicado em 24/11/2021, acórdão proferido pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que converteu o pedido de demissão de um empregado em rescisão indireta, por entender que o pagamento de salário inferior ao piso normativo é ofensa grave ao contrato de trabalho.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias que o empregado deveria receber se fosse demitido, quais sejam, aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para levantamento do seguro desemprego e FGTS, férias proporcionais acrescidas de ⅓; férias vencidas acrescidas de ⅓ e 13º salário.

Isso aconteceu porque a lei trabalhista também permite que o empregado "aplique justa causa no patrão". É a RESCISÃO INDIRETA.

Apesar de menos falada, a rescisão indireta é um direito do empregado previsto no art. 483, CLT e pode ser aplicada, por exemplo:

  1. Quando o empregador deixa de cumprir com as obrigações do contrato, atrasando constantemente salário, não recolhendo FGTS, INSS, pagando salário inferior ao piso da categoria, não registrando o vínculo de emprego na carteira de trabalho do empregado, entre outras situações;
  2. Quando o empregador exige do empregado trabalho além das forças do empregado. Uma das hipóteses é a colocação do empregado que tem limitações físicas conhecidas pelo empregador para realizar atividades incompatíveis com esta limitação, causando esforço excessivo ou até mesmo agravando a condição pré-existente ou fazendo surgir uma nova.
  3. Praticar violência física ou ofender a honra do empregado ou de seus familiares (o ato pode ser praticado pelo empregador ou outro empregado no ambiente). Como exemplo citamos um trecho do seguinte acórdão:
"Denominar um empregado de “pedreirinho de merda” e expulsá-lo do ambiente de trabalho por meio de seguranças são condutas que violam a imagem e a honra do empregado, sobretudo quando praticadas na presença dos colegas de trabalho."
(TRT-24 0000 1159220125240006, Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 26/11/2012)

A lei ainda prevê as seguintes hipóteses de rescisão indireta pelo empregado:

  • Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Todas as circunstâncias citadas, caso possíveis de comprovação, dão direito ao empregado de rescindir indiretamente o contrato de trabalho e pleitear indenização, conforme art. 483, CLT.

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