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17 de Maio de 2024

Quem julga os conflitos de competência entre as Turmas Recursais e os Tribunais?

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Resolução da Questão 44 - Caderno Azul - Direito Constitucional

Em relação à organização dos poderes, julgue os itens que se seguem.

44 - Em caráter originário, a competência para dirimir conflitos de competência entre a turma recursal do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais é do STF.

NOTAS DA REDAÇÃO

44 - Em caráter originário, a competência para dirimir conflitos de competência entre a turma recursal do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais é do STF.

Esta afirmação está incorreta .

A competência para dirimir conflitos de competências entre a Turma Recursal dos Juizados Especiais e quaisquer tribunais locais é do STJ, e não do STF.

Em 2003, o Supremo Tribunal Federal havia editado a súmula 690 , a qual previa que a competência para dirimir tais conflitos seria deste tribunal.

Súmula 690 : "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de"habeas corpus"contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. "

No entanto, a súmula 690 não mais prevalece, como se extrai do Habeas Corpus 86834 julgado pelo STF, cuja ementa segue.

Ementa. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

No STJ também já se pacificou esse entendimento. Vejamos.

STJ. CC 98057 / AL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E SEÇÃO CÍVEL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL QUE, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, AGIU INVESTIDO DE JURISDIÇÃO COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art. 105 , I , d , da Constituição . 2. É certo que mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial é de competência da Turma Recursal respectiva. Precedentes. 3. No caso, o ato impugnado, embora tenha sido praticado por Juiz de Direito de Juizado Especial, não é ato de Juizado Especial. O magistrado, ao decidir, agia em sede de plantão judiciário cível, desvinculado da jurisdição do Juizado Especial. A rigor, portanto, ao decidir pela concessão, em parte, da liminar na ação cautelar, o Juiz do Juizado Especial fez as vezes do juiz da causa, o qual é juiz investido de jurisdição comum. 4. É de competência do Tribunal de Justiça respectivo o processamento e julgamento do mandado de segurança quanto o ato impugnado foi praticado por Juiz de Direito de Juizado Especial que, naquela oportunidade, estava investido de jurisdição comum. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a suscitada.

Portanto, a competência para dirimir conflitos de competência entre a turma recursal do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais é do STJ.

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