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3 de Maio de 2024

Questionada decisão contrária a aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) apresentada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), com pedido de liminar, a fim de restabelecer a eficácia da Emenda 46/2018 (EC 46/2018) da Constituição do Estado de São Paulo. A norma fixou o subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos, pensões ou outra espécie remuneratória no âmbito do Estado e de seus municípios.

Na ADPF, a confederação considera incorreta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a EC 46/2018 por suposto vício de iniciativa e alega que a emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a entidade, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como teto máximo remuneratório. No entanto, os advogados sustentam que nem os deputados estaduais (ou distritais) nem os juízes e desembargadores estaduais ou distritais se submetem ao teto. “Na realidade, o teto único só pode ser aplicado aos servidores administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais ou distritais”, afirmam.

Dessa forma, a defesa da confederação pede o deferimento de liminar para que seja restabelecida a eficácia da EC 46/2018 do Estado de São Paulo. No mérito, solicita a procedência do pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que não há vício de iniciativa na emenda nem, por consequência, inconstitucionalidade.

EC/CR

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