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6 de Maio de 2024

Questões controvertidas no processo de execução

O novo código civil deixa algumas controvérsias sobre os processos de execução. Entenda.

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O novo código civil traz questões controvertidas no processo de execução. Com a chegada da Lei nº 11.232/05, o Código Civil sofreu alterações, inclusive a respeito de execuções dos títulos judiciais, as quais ainda permanecem como o ponto fraco desta legislação.

Previsões da Lei 11.232/05

A Lei 11.232/05 foi criada com a finalidade de se obter uma sistemática mais rápida, barata e eficiente para a execução das sentenças pronunciadas que condenam ao pagamento de determinada quantia pela parte litigante perdedora.

De acordo com o texto vigente anteriormente, caso a parte perdedora não se dispusesse a cumprir sua sentença, a parte vitoriosa precisaria iniciar um processo de execução e tudo o que esse implica, inclusive nova contrariedade do executado.

As novas regras vêm para facilitar esse processo, porém a execução das sentenças continua a ser o ponto frado de todo o processo.

O artigo 475-J do Código de Processo Civil

A nova redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil diz:

“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

A grande controvérsia deste artigo é que o início da contagem do prazo de 15 dias não está claro. Isso abre margens para interpretações divergentes.

Diz, ainda, o artigo 475-B:

“Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”

Portanto, a regra que obriga o devedor a saldar a dívida em 15 dias e a que obriga o credor a apresentar memória discriminada e atualizada do valor de liquidação devem entrar em concordância para que a controvérsia seja desfeita.

Intimidação do devedor

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 475-A e do parágrafo 1º do artigo 475-J, a intimação do devedor deve ser feita pessoalmente ao devedor na pessoa de seu advogado.

Portanto, depois da apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo pelo credor, o devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para saldar a dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10%.

A cobrança dos honorários do advogado

O artigo 20 do Código Civil diz:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”

A redação antiga do Código Civil, era possível suspender o processo de execução por meio dos embargos. O credor ainda tinha que arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios.

No novo texto, a impugnação não tem efeito de suspensão, porém com a não quitação da dívida em 15 dias, o devedor já deve pagar a multa de 10%, o que sustenta argumentos do não pagamento dos honorários advocatícios, já que a multa faria esse papel.

Portanto, o pagamento dos honorários no julgamento da impugnação está aberto a interpretações.

Considerações finais

Apesar das novas regras processuais oriundas da Lei nº 11.232/05 terem o objetivo de simplificar os processos de execução, a falta de objetividade e detalhamento conferem às questões controvertidas no processo de execução a necessidade de muita ponderação.

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Fonte: Blog. ExamedaOAB. Com

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