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3 de Maio de 2024

Razoável duração do processo se aplica no âmbito administrativo, decide STF

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Na sessão desta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28172 para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do Serviço Social do Distrito Federal (Seconci/DF). Relatora do RMS, a ministra Cármen Lúcia destacou que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo.

Depois de ter seu certificado cassado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao MDS, o Seconci/DF recorreu administrativamente e, em seguida, impetrou mandado de segurança no STJ pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo. A corte superior, contudo, assentou a inexistência de direito líquido e certo no caso. Diante da negativa, a entidade recorreu ao STF.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que o STF não pode, em sede de mandado de segurança, verificar as condições pelas quais foi ou não concedido o certificado. No RMS, entretanto, revelou a relatora, além de pedir a concessão da ordem para que se reconheça o direito, o Seconci/DF também pediu que o Supremo determine o julgamento do recurso administrativo. O recurso, salientou a ministra, está parado desde junho de 2011.

A ministra destacou que se deve aplicar ao caso o artigo , inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a ministra, uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para concessão do certificado.

Assim, a ministra votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso e conceder a ordem para que a autoridade administrativa decida, motivadamente, dentro de até 30 dias, o pleito do Seconci/DF.

MB/AD

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RMS 28172


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