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2 de Maio de 2024

Recebimento de multa por PF por quebra contratual é tributado na declaração de ajuste anual

Solução de Consulta Cosit nº 232, de 11 de dezembro de 2015

Publicado por Márcio Balduchi
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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL. INFRAÇÃO. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. , § 4º, e ; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 639; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, e art. 65.

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