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17 de Maio de 2024

Receita adota solução benéfica para o contribuinte sobre tributação de software

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A Receita Federal adotou uma solução de consulta sobre tributação de software: classifica o produto de prateleira (comercializado no varejo) como mercadoria; e aquele feito sob encomenda como uma prestação de serviço. No caso do software de prateleira, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, a alíquota é de 32%.

A decisão é boa para o contribuinte, mas ainda é falha. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em fevereiro passado, que sobre o comércio de software incide apenas ISS (e não ICMS), tanto para os casos de produtos de prateleira quanto para produtos feitos sob encomenda. A nova solução da Receita não trata dessa decisão, o que pode causar insegurança jurídica.

A nova solução de consulta (nº 4.028) é resposta ao questionamento de uma empresa que atua no licenciamento de software de gestão de revenda de automóveis, sem customização. No momento em que fez a consulta, era optante do Simples Nacional, mas previa seu desenquadramento neste ano, quando adotaria o lucro adotaria o lucro presumido.

O software era oferecido a um segmento de clientes somente após sua elaboração, sem compromisso de adaptação a um comprador específico. Como para a Receita o percentual de tributação depende da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes, entendeu, no caso, se tratar de venda, e não de encomenda, incidindo uma tributação menor - 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

Fontes: Receita Federal e Jornal Valor Econômico.



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