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1 de Maio de 2024

Recepcionista de centro clínico receberá adicional de insalubridade

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Conforme laudo pericial, a empregada se expunha a risco de contágio, pois atendia a todo tipo de pacientes e doenças.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma recepcionista que prestou serviços de dezembro de 2007 a abril de 2009, em um centro clínico da instituição. A decisão é da 2ª Turma do TST.

Conforme laudo pericial, a recepcionista se expunha a risco de contágio em razão de suas atribuições e do local de trabalho, numa unidade de serviços de saúde, com atendimento a todo tipo de pacientes e doenças, inclusive com coleta de materiais como urina e fezes.

A empregadora recorreu ao TST alegando que a autora, ao exercer o cargo de recepcionista, desempenhava apenas funções administrativas e não entrava em contato direto e permanente com pacientes em tratamento ou com material infectocontagioso. Argumentou que a decisão violou os artigos 333, inciso I, do CPC, 191, inciso II, 192 e 818 da CLT, além da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do MTE.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, tendo em vista o laudo pericial, o trabalho da autora envolvia inevitável contato com agentes biológicos, e que o fato de não realizar diretamente procedimentos médicos a excluía do grupo de risco, pois mantinha contato permanente com os pacientes. Frisou que o conhecimento do estado de saúde dos pacientes somente ocorria após a realização dos exames, ou seja, após transitarem pela recepção e serem atendidos pela recepcionista.

Diante desses registros, o ministro concluiu que, ao manter a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o TRT4 julgou em consonância com o artigo 192 da CLT, bem como com o disposto no Anexo 14 da NR 15.

Nº do processo: RR-33400-20.2009.5.04.0271

Fonte: TST

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