Reconhecido usucapião extraordinário
Foi dado provimento ao recurso nº 2010036649-7, visando reformar a sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel urbano em Mato Grosso do Sul Os apelantes alegam que o prazo da prescrição aquisitiva completou-se em 2010, quando o processo já estava em tramitação, o que obrigaria o judiciário a aplicar ao caso o art 1238 do Código Civil vigente
O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator dos autos, em seu voto, apontou a efetividade do processo e lembrou que tem seguido precedentes do STJ segundo os quais, tratando-se de usucapião extraordinário, este de índole até social, é possível que a soma da posse se dê após o ajuizamento da ação do usucapião, justamente para não provocar uma verdadeira injustiça isto é, o autor da ação que só teve o tempo de posse, em sua soma, concluído depois do ajuizamento terá que entrar com tudo de novo para chegar a um mesmo resultado
Para o relator, ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art 2028 (regra geral), mas sim a do art 2029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza
Como a demanda foi decidida com base apenas na falta do preenchimento do lapso temporal apto a ensejar usucapião, e agora se reconhece a violação ao art 1238, § único, do CC/02, conheço em parte do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento, para que novo julgamento no primeiro grau seja proferido, analisando-se o mérito quanto aos demais requisitos para o acolhimento do pleito, votou ele