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2 de Maio de 2024

Recurso repetitivo. Icms. Energia elétrica. Demanda contratada

Publicado por Jus Vigilantibus
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Primeira Seção do STJ

No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8 /2008-STJ, a Seção assentou, por maioria, que, levando-se em conta o fato gerador e não a política tarifária fixada pelo art. 2º, XII, da Res. ANEEL n. 456/2000, bem como por se tratar de mercadoria e não de um serviço, não há que se falar em incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica no caso de demanda contratada, mas apenas sobre o consumo, a ser calculado tomando-se por base a demanda da potência elétrica com efeito utilizada, afastadas, ademais, as alegações de ofensa aos arts. 2º , VI , e 19 do Convênio n. 66 /1988; arts. , I , 12 , I , e 13 , I , da LC n. 87 /1996 e art. 116 , II , do CTN . Precedentes citados: REsp 222.810-MG , DJ 15/5/2000; REsp 586.120-MG ; AgRg no REsp 797.826-MT , DJ 21/6/2007; AgRg no Ag 828.282-SC , DJ 25/4/2007; REsp 840.285-MT , DJ 16/10/2006; AgRg no REsp 855.929-SC , DJ 16/10/2006; REsp 838.542-MT , DJ 25/8/2006; REsp 343.952-MG , DJ 17/6/2002; REsp 972.843-RJ , DJ 11/10/2007, e REsp 579.416-ES , DJ 29/3/2007. REsp 960.476-SC , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/3/2009.

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