Reflexão sobre alteração do parágrafo terceiro do art. 157 do Código Penal.
Lei 13.654 de 23 de Abril de 2018.
Recentemente o artigo 157 do Código Penal sofreu alterações, uma delas foi a mudança ocorrida no parágrafo 3º que separou as condutas qualificadoras de lesão corporal grave e morte em incisos, ficando assim disposto:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Esta alteração foi importante no sentido de formalidade e organização do dispositivo. No entanto, o legislador perdeu a preciosa oportunidade, ao nosso ver, de acrescentar após a expressão “se da violência resulta... a palavra “dolosamente”.....”, tal inclusão faria uma correção importante no dispositivo, pois transformaria principalmente o latrocínio em um delito doloso , como é punido na maioria das vezes, dando vasão para averiguar a conduta em sua forma culposa.
A justificativa que o dispositivo em sua redação original é preterdolosa não se faz plausível, pois as penas impostas são altas e desproporcionais para delitos praticados na modalidade culposa, pois não se pune mais na prática, princialmente o latrocínio em sua forma culposa, não havendo, portanto, ofensa a nenhum princípio do direito penal ao fazer referido acréscimo. Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de fazer uma alteração de suma importância no dispositivo em questão.