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21 de Maio de 2024

Relator indefere alegação de quebra de sigilo bancário para evitar exibição de extratos de...

Publicado por JurisWay
há 13 anos
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Gerência de Comunicação function replaceAll (string, token, newtoken) { while (string.indexOf (token) != -1) { string = string.replace (token, newtoken); > return string; > var content = document.getElementById (texto).value; content = replaceAll (content, \n,); document.write (content); O Banco do Nordeste do Brasil - BNB não pode alegar quebra de sigilo bancário para deixar de fornecer informações solicitadas pelos detentores de um contrato assumido de outro cliente, junto à instituição bancária, em decorrência de uma Ação de Apuração de Débitos. O entendimento é do desembargador José Ricardo Porto, ao indeferir, em decisão monocrática, na manhã desta sexta-feira (8), um pedido de efeito suspensivo, em Agravo de Instrumento, interposto pelo banco, em face de sentença proferida no primeiro grau.

José Hélio Paulo de Sousa e Edna Suely Miranda Sousa ajuizaram a Ação de Apuração de Débito Real, combinada com declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Indenização contra a instituição bancária, depois que assumiram um contrato anteriormente celebrado por Francisca Nívea Costa de Vasconcelos. Requereram a exibição dos extratos bancários a partir do início do contrato de empréstimo. Inconformado, o BNB recorreu, sob a alegação de que não poderia exibir os extratos, suplicando pela quebra do sigilo bancário de terceira pessoa.

O magistrado não vislumbrou a fumaça do bom direito, no que pertine à suposta violação à intimidade, entendendo que não ser justa a pretensão do agravante. Justificou que, os agravados assumiram o débito da antiga detentora do contrato de empréstimo, cujo credor foi o Banco do Nordeste, que inclusive anuiu com o acordo. Em virtude do negócio, os recorridos passaram a exercer os mesmos direitos e obrigações da devedora original, enfatizou.

Portanto, na assunção de dívidas (art. 299 e ss do CC), não há quebra do sigilo bancário de terceiro se novos devedores limitam-se a requerer ao credor os contratos que foram assumidos, uma vez que se tornaram integrantes da antiga avença bancária, destaca o relatório, rassalvando ainda que o banco também não tem legitimidade para defender interesses de outrem, no caso a antiga detentora do contrato, motivo pelo qual, não lhe caberia recorrer para pleitear o direiro á intimidade.

Gecom/TJPB

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