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6 de Maio de 2024

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATOS PARA TRANSPORTE AQUAVIÁRIO É DECLARADA INCONSTITUCIONAL A PEDIDO DO MP

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Por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Estadual nº 2804 /97, que impôs a manutenção, por 15 anos, de todas as atuais delegações de serviço público de transporte aquaviário do estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada devido à representação de inconstitucionalidade do Procurador-Geral de Justiça Antonio Vicente da Costa Junior.

A Lei 2804 dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário no estado do Rio e determina que, a partir de sua vigência, seriam canceladas todas as autorizações, permissões ou concessões de travessia de embarcações de passageiros, cargas ou veículos vigentes, outorgadas sem licitação. Mas o parágrafo 1º do artigo 19, que foi considerado inconstitucional, diz que ``o cancelamento mencionado não autoriza a suspensão da prestação do serviço`` e ainda que ``deverão assim permanecer pelo prazo de 15 anos, findo o qual será instaurado procedimento licitatório``.

Na representação, o Ministério Público argumenta que é flagrante a inconstitucionalidade do dispositivo legal, por afronta aos princípios da moralidade administrativa, da licitação de concessão dos serviços públicos e da separação dos poderes, representando uma eternização das permissões existentes.

A Procuradoria Geral do Estado também manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade. O dispositivo legal em questão foi vetado pelo governador, mas mantido pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e publicado no Diário Oficial no dia 11 de março de 1998.

``O dispositivo cria a manutenção automática de todas as delegações de transporte público aquaviário em vigor que foram obtidas sem licitação, aí incluídas até mesmo as precárias permissões e as precaríssimas autorizações. De nada adianta lei que disponha sobre o regime jurídico do serviço de transporte público aquaviário mas que só possa surtir efeitos depois de 15 anos, período em que permanecem intocáveis e mesmo protegidas as antigas delegações obtidas sem licitação``, explica a Procuradora Maria Cristina Tellechea, chefe da Assessoria de Direito Público da Procuradoria Geral de Justiça.

No acórdão do Órgão Especial, assinado pelo desembargador relator Álvaro Mayrink da Costa e pelo presidente do TJ, desembargador Miguel Pachá, é destacada a contradição entre o caput do artigo, que determina o cancelamento de todas as autorizações, permissões ou concessões outorgadas sem licitação, e o parágrafo 1º, que ``não autoriza a suspensão da prestação do serviço`` e diz que ``deverão permanecer pelo prazo de 15 anos``.

Ainda segundo o acórdão do TJ, ``a norma constitucional é a exigibilidade de prévia licitação nos contratos com a Administração Pública, a fim de arredarem-se o arbítrio e o favorecimento, cerceando-se a possibilidade de terceiros concorrerem e, eventualmente, demonstrarem que prestariam o serviço em condições mais vantajosas para o Poder Público. Afrontado também o princípio da impessoalidade, uma vez que o dispositivo legal contempla os atuais concessionários e permissionários, em desvio de finalidade do processo legislativo. Seja qual for o ângulo que se divise, patente é a inconstitucionalidade do dispositivo sob exame``. O julgamento ocorreu no dia 21 de junho e o acórdão foi publicado no dia 30 de agosto.

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