Lei nº 2804, de 08 de outubro de 1997

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - O serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º - Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

§ 2º - Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.

§ 3º - As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no "caput" deste artigo, ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha, apenas para um ou mais, nos termos dos editais de licitação e contratos respectivos.

CAPÍTULO II

Art. 2º - O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, criará, alterará e extinguirá as linhas de transporte a que se refere esta Lei e concederá ou permitirá, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a particulares que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, mediante procedimento licitatório.

§ 1º - A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção, no quadro societário da concessionária ou permissionária, de um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a serem concedidas ou permitidas.

§ 2º - Os concessionários ou permissionários estarão sujeitos à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pela Lei nº 2.686 , de 13 de fevereiro de 1997, devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ.

Art. 3º - Extinta a concessão nos casos previstos em lei, retornam ao Poder Concedente os bens reversíveis ligados à prestação dos serviços objeto da contratação, mediante indenização dos seus custos ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, na forma do que dispuser o contrato, ou ainda mediante a assunção pelo Poder Concedente dos contratos de aquisição ou arrendamento de embarcações, imóveis e equipamentos, em vigência na oportunidade, na forma do que dispuser o regulamento respectivo.

CAPÍTULO III

Art. 4º - São as seguintes as categorias das linhas, que, segundo definição constante do respectivo regulamento, poderão ser subdivididas em classes de serviços: