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16 de Maio de 2024

Rescisão de Contrato por atraso na entrega de obra leva incorporadora à condenação de restituição integral dos valores pagos por comprador, incluindo comissão de corretagem

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Um casal que havia adquirido imóvel na planta para moradia, na Cidade de São Bernardo do Campo, cujo prazo máximo previsto para a entrega era até outubro de 2014, solicitou o distrato amigável perante a incorporadora ACS BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Porém, o depto. Financeiro da empresa somente se dispôs a restituir parte dos valores pagos em contrato, recusando-se à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo considerando que o pedido de rescisão se dava por ATRASO cometido exclusivamente pela vendedora.

Indignados, os compradora não aceitaram a proposta da incorporadora e ajuizaram uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de quantias pagas, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, processo nº 1013249-70.2014.8.26.0564.

O processo perdurou por cerca de três meses até o julgamento pelo Juiz de Direito, Dr. Edson Nakamatu, em 27 de outubro de 2014, culminando na declaração de rescisão do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma”, referente à unidade 28, Ed. Terraces, por culpa exclusiva da incorporadora, bem como sua condenação na restituição À VISTA de 100% dos valores pagos em contrato e a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso + juros de 1% ao mês a contar da citação até a efetiva devolução.

Na fundamentação, o Juiz afirmou que não houve qualquer intermediação imobiliária a ponto de justificar o pagamento de comissão de corretagem pelo comprador, uma vez que a aquisição ocorreu nas dependências de estande de vendas armado pela vendedora e respectiva corretora, o que caracteriza a existência de venda casada, sendo proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia

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