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29 de Abril de 2024

Rescisão de Contrato por atraso na entrega de obra leva incorporadora à condenação de restituição integral dos valores pagos por comprador, incluindo comissão de corretagem

Um casal que havia adquirido imóvel na planta para moradia, na Cidade de São Bernardo do Campo, cujo prazo máximo previsto para a entrega era até outubro de 2014, solicitou o distrato amigável perante a incorporadora ACS BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Porém, o depto. Financeiro da empresa somente se dispôs a restituir parte dos valores pagos em contrato, recusando-se à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo considerando que o pedido de rescisão se dava por ATRASO cometido exclusivamente pela vendedora.

Indignados, os compradora não aceitaram a proposta da incorporadora e ajuizaram uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de quantias pagas, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, processo nº 1013249-70.2014.8.26.0564.

O processo perdurou por cerca de três meses até o julgamento pelo Juiz de Direito, Dr. Edson Nakamatu, em 27 de outubro de 2014, culminando na declaração de rescisão do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma”, referente à unidade 28, Ed. Terraces, por culpa exclusiva da incorporadora, bem como sua condenação na restituição À VISTA de 100% dos valores pagos em contrato e a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso + juros de 1% ao mês a contar da citação até a efetiva devolução.

Na fundamentação, o Juiz afirmou que não houve qualquer intermediação imobiliária a ponto de justificar o pagamento de comissão de corretagem pelo comprador, uma vez que a aquisição ocorreu nas dependências de estande de vendas armado pela vendedora e respectiva corretora, o que caracteriza a existência de venda casada, sendo proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia

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9 Comentários

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Excelente artigo! Mas a comissão de corretagem só é indevida quando não previsto em contrato. O comprador escolhe se quer pagar a entrada total no ato ou "Faturar" a corretagem por fora quando não possui todo o valor da entrada disponível. continuar lendo

Roberto, num outro artigo sobre o mesmo assunto li um comentário parecido com o seu, no sentido de que a previsão contratual da comissão a tornaria devida. No entanto, embutir esta obrigação no contrato não configuraria venda casada ou mesmo a imposição de obrigação desproporcional ao comprador, haja vista que no caso, por se tratar de imóvel adquirido no estande, não haveria, por assim dizer, intermediação de um terceiro, corretor, mas venda por vendedores contratados pela construtora?

Ficarei grato se responder. Abraço. continuar lendo

Vamos lembrar que nas entranhas do Congresso tramita o PL 178/2011, que deveria ser para acabar coma tolerância aos atrasos das construtoras, mas, mediante o bom e velho suborno, inverteu seus valores e agora prejudicará os compradores.

Estes só receberão cerca da metade do que hoje é dado pela Justiça e ainda regularizarão a tal "cláusula de tolerância para as construtoras".

Quem for esperto não compre imóvel na planta, muito menos de construtoras famosas por atrasos nas obras, como é o caso da Gafisa e Tenda. continuar lendo

Muito bom! Lembro-me de ter analisado esse assunto por alguns dias atrás. Ao encontrar a íntegra do projeto de lei, de autoria do Deputado Federal Eli Corrêa Junior, confesso que gostei do que li. A proposta era acabar de vez com a cláusula de 180 dias e multar as incorporadoras por mês de atraso. Porém, no decorrer do trâmite de aprovação do projeto de lei, nossos "nobres governantes" vetaram a extinção da cláusula de tolerância para torná-la VÁLIDA. Mas até aí não muda muito na prática, pois o Poder Judiciário vem validando-a em centenas de julgados, de modo que atualmente seria insensato pensar em discutir a ilegalidade dessa cláusula perante os Tribunais. continuar lendo

Há diversos julgados que validam ela atualmente, inclusive o STJ.

Porém o ponto principal foi a redução pela metade da multa por atraso e da correção ... todos os tribunais davam 1%.

Há diversas perdas para o consumidor, pois a responsabilidade é das construtoras que foram gananciosas e se meteram a construir além da sua logística e de seus contratos. continuar lendo

Este exemplo clássico de atraso de obra já constitui rotina dos consumidores que buscam comprar imóveis, ainda na planta. Não bastasse isso, é de se notar que as obras que deveriam ser sociais, tal como o programa do governo federal denominado "Minha Casa, Minha Vida"(?), tem tornado um pesadelo aos milhares de brasileiros que buscam tal benefício, pois este programa prevê "subsídio" para os comprovadamente de baixa renda. Já encontramos até contratos no plano em referência que, pasmem, prevê a entrega do imóvel sem as ligações de água encanada e energia elétrica (construtora MRV), ficando a cargo do consumidor tais ligações no imóvel avençado. De sorte, temos que o CDC desponta como um instrumento ágil para tais cláusulas abusivas, inclusive, em sendo norma cogente, poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, na medida de afastar tais cláusulas esdrúxulas entabuladas no tal "contrato adesivo". BUSQUEM SEUS DIREITOS! continuar lendo

Caso haja o atraso na entrega da obra e o consumidor ingresse com uma ação de rescisão de contrato c/c restituição das quantias pagas, mesmo que tenha havido a entrega das chaves, o consumidor terá direito de receber 100% dos valores pagos? continuar lendo

Olá Rhany. Se o consumidor já recebeu as chaves é porque ele fatalmente quitou/pagou o preço total do imóvel perante a vendedora (incorporadora). Nesse cenário, não faz sentido pedir a rescisão do Contrato na justiça. Aliás, isso nem mesmo seria possível ante o recebimento do imóvel.
Por outro lado, se a obra atrasou, como você colocou, e houve a entrega do empreendimento (instalação de condomínio), porém, o comprador NÃO chegou a receber as chaves, ele pode SIM ingressar com uma ação de rescisão na justiça e recuperar tudo o que pagou, inclusive comissão de corretagem, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Havendo interesse, entre em contato comigo por um destes canais: 11-4123-0337; mercadante@mercadanteadvocacia.com ou www.mercadanteadvocacia.com
Um abraço.
Ivan Mercadante Boscardin continuar lendo