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21 de Maio de 2024

Rescisão Indireta - Artigo 483 da CLT

O que é Rescisão Indireta e quando cabe!

Publicado por Marcio Nissim
há 3 anos
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As razões que justificam a propositura de uma Reclamação Trabalhista com pedido de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, por iniciativa do empregado, estão elencadas no artigo 483 da CLT, principalmente aquelas que refletem meses de trabalho sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS pela empresa, assédio moral e rebaixamento de função e salário.

Para caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação de emprego. Mas cabe ao empregado provar alguma dessas condições.

Também pode ser considerada a falta cometida pela empresa que desconta do salário do trabalhador o valor relativo ao vale-transporte, mas não o entrega, ficando sujeita, portanto, à condenação pela via da rescisão indireta, como também a uma indenização por danos morais.

Em relação a ofensas verbais, das revistas íntimas visuais que geram comentários constrangedores e das discriminações homofóbicas, além de haver o reconhecimento da rescisão indireta, também caberá indenização por danos morais.

Em recentes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento, o recolhimento fora do prazo, e ou recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) constitui falta grave do empregador ensejando a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta, tão logo reconhecida em juízo, obriga o empregador a pagar ao empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Mas ATENÇÃO !!!! É importante ter cautela na avaliação do que seja ou não uma situação motivadora de rescisão indireta, tendo em vista que nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo desta forma de rompimento contratual e se o empregado não tiver êxito na Ação, o pedido de rescisão indireta se transforma em pedido normal de demissão. Desta forma, o empregado não conseguirá levantar o FGTS e nem receber Seguro Desemprego.

O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais.

Recomendamos que o empregado que deseje romper o contrato por justa causa, através da dispensa indireta, se quiser parar de trabalhar, ingresse com Ação Trabalhista e comunique ao empregador a suspensão de seu contrato de trabalho, para evitar futura arguição de abandono de emprego por parte da empresa.

Fraternalmente

@marcio_nissim

  • Sobre o autorMárcio Nissim - Especialista em Direito do Trabalho
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