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21 de Maio de 2024

Restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito pode ser feita em até dez anos

há 11 anos
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Entendimento foi de que, como a ação não foi de ressarcimento, mas, sim, de cobrança, não pode ser aplicado o prazo do primeiro tipo processual, que seria trienal, pois este não é o mais benéfico.

O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou recurso de uma imobiliária.

A Corte, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual, por falta de pagamento das prestações. O pedido foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em 1ª instância, a imobiliária foi condenada a devolver o montante, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso, e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.

Ao julgar a apelação, o TJRS rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o Tribunal estadual, o retorno de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do art. 206 do CC/2002, sendo o caso de prescrição decenal (art. 205 do CC).

Contra a decisão, a organização entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três, e não de dez anos. Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que o pedido dos autores não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no art. 206, par.3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que o reembolso de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. "Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, ou de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal do art. 206, par.3º, inciso IV", acrescentou.

Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a formulação de cobrança não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere, que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. "Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito", asseverou.

Processo nº: REsp 1297607

Fonte: STJ

Marcelo Grisa

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