Revisão criminal: atentado à coisa julgada ou expressão da dignidade humana?
Há doutrinadores e juristas que defendem a busca “verdade real” no processo penal, o que, pela lógica, afastaria a importância da revisão criminal. Ocorre que vários outros escritores apontam que o juízo criminal consegue alcançar, no máximo, a “verdade substancial”.
O mestre FERRAJOLI (2002) vai além ao sustentar que não existe uma verdade absoluta ou objetiva; a verdade não passa de um ideal inalcançável. É, portanto, uma ingenuidade epistemológica acreditar em uma verdade que não possa ser superada. Nessa esteira, não há que se falar em verdade substancial no processo penal, mas sim em “verdade aproximada”.
Dito isso, parece razoável conjecturar pela falibilidade humana e do próprio sistema judiciário. Igualmente parece razoável que o ordenamento jurídico disponha de ferramentas que possam fazer sobrepor a dignidade humana (esta sim, absoluta e indisponível) à coisa julgada (esta falível e imperfeita).
Esse é o mens legis da revisão criminal.
Advocacia Corassari.