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3 de Junho de 2024

Revisão da Vida toda.

O que é e quem tem Direito.

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Essa revisão de benefício tem como objetivo afastar a regra de transição do art. da Lei 9876/99.

Isso significa que deveriam ter sido aproveitadas no cálculo da aposentadoria, todas as contribuições anteriores a julho de 1994, desde que esses segurados tenham altos salários antes desse marco e/ou poucas contribuições depois desta data.

A data de início do benefício (DIB) precisa ser igual ou superior a 29/11/1999.

Apenas segurados que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 devem analisar a situação da revisão.

Mas, atenção: digo analisar, pois deve ser feito um cálculo prévio para verificar a possibilidade, pois não são todos que terão direito.

Vale ressaltar que, quem se aposentou por uma das regras de transição da reforma da previdência de novembro de 2019 não terá Direito a essa revisão. A não ser que tenha se aposentado em momento posterior a reforma de 2019, mas com as regras de aposentadoria anterior (direito adquirido).

É importante ressaltar que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda, visto que nem todos recebiam altos salários no início de sua vida profissional (antes de 1994).

Para ter direito, também existe um prazo. Os já aposentados precisam ter começado a receber o benefício há menos de dez anos e esse prazo começa a contar no mês posterior ao recebimento do primeiro pagamento.

Novamente, ressalto a importância de realizar um cálculo prévio antes de ajuizar a ação, pois essa pode ser uma aposta muito arriscada e até reduzir o valor de seu benefício.

No caso dos atrasados, é possível o recebimento do acumulado nos últimos cinco anos anteriores à entrada do processo na Justiça mais o período que decorreu até o ganho da ação.

O STF julgou o Tema n. 1.102 no dia 01/12/2022, e, por 6 a 5 decidiu que parte dos brasileiros poderá revisar os cálculos de aposentadoria para considerar todas as suas contribuições, conforme informado neste artigo!

Daniela Zimbrão Ferreira

Advogada especialista em Direito Previdenciario

OAB-RJ 154.377

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