jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

Saiba o que acontece com as novas ações de revisão do FGTS

Publicado por Everton Pereira
há 8 anos
45
8
18
Salvar

Atualmente, muitos meios de comunicação tem noticiado a possibilidade de se buscar judicialmente a revisão dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, objetivando a devida correção monetária, cuja diferença pode ultrapassar a 80%, em alguns casos.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço consiste no depósito compulsório do valor correspondente a 8% (oito por cento) ao mês da remuneração do trabalhador. Trata-se de uma espécie de poupança obrigatória (com natureza institucional) para os trabalhadores com carteira registrada, instituída pela pela Lei nº 5.107/1966, sendo regido atualmente pela Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).

Em sendo de uma espécie de poupança forçada, o artigo , da Lei do FGTS determinada a incidência de correção monetária mensal + juros de 3% ao ano.

Nesse sentido, é oportuno lembrar, que desde a criação do FGTS (Lei nº 5.107/1966) existe previsão da atualização monetária mensal e a capitalização de juros à base de 3% ao ano. Salienta-se, inobstante o FGTS possua natureza institucional (criado por lei), a lei que o instituiu prevê a incidência de correção monetária sobre seus saldos.

Em síntese, a correção monetária nada mais é do que um instrumento de preservação do valor real de determinado bem, devendo o reajuste corresponder ao exato índice de desvalorização da moeda em certo período de tempo, a fim de se evitar a perda do poder aquisitivo ou a chamada corrosão inflacionária.

Com esse objetivo, em 1.991 foi criada a Taxa Referencial – TR, índice de correção monetária a ser aplicada na atualização monetária dos saldos do FGTS (Artigo 17, da Lei 8.177/1.991).

Embora a TR tenha sido útil para medir a realidade inflacionária durante muitos anos, de janeiro de 1.999 até a presente data, em razão das conjecturas econômicas, as variações da Taxa Referencial – TR não conseguem acompanhar a inflação, já que na maioria dos meses nesse período a sua variação foi nula, mesmo somando-se a incidência de 3% de juros ao ano.

Nesse cenário surgiram as novas ações de revisão do FGTS que tiveram início em 2013, quando o Supremo Tribunal Federal - STF enfrentou a questão da natureza jurídica da Taxa Referencial - TR, por ocasião do julgamento da ADI 493-0/DF, que discutia a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária para os pagamentos dos precatórios da dívida pública.

Naquela oportunidade o STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR, uma vez que não se trata de índice hábil a realizar a correção monetária, tendo sido verificado na ocasião que, enquanto vivemos em épocas de elevada inflação, as variações da TR são nulas, gerando verdadeira corrosão inflacionária e consequentes prejuízos aos credores dos precatórios públicos, consignando que:

A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda”.

Por lógica e justiça, ainda mais por se tratar de um direito com natureza trabalhista, social e fundamental, o mesmo entendimento utilizado no caso dos precatórios da dívida pública deve ser aplicado nas ações que buscam a correção monetária dos saldos do FGTS, a fim de se evitar prejuízos ao trabalhador brasileiro, uma vez que a Lei do FGTS é clara ao dispor que:

“O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações” (artigo , da Lei nº 8.036/1990).

Desse modo, as novas ações revisionais são ingressadas contra a Caixa Econômica Federal e objetivam o recalculo dos saldos contantes nas contas vinculadas do FGTS, no período de 1.999 até a presente data, com a utilização de outro índice de correção monetária que acompanhe as variações inflacionárias, como por exemplo, o IPC-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) que foi fixado pelo STF como o índice a ser aplicado na correção monetária do pagamento dos precatórios da dívida pública por melhor espelhar as variações inflacionárias. Com esse recalculo são apuradas diferenças superiores a 80% em alguns casos.

Por outro lado, é necessário lembrar que a maioria das ações judiciais que visam o recalculo do FGTS estão sendo julgadas improcedentes em primeira instância.

Por sua vez, o julgamento dos recursos contra as decisões de primeira instância estão suspensos, em razão da decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683/PE, por entender tratar-se de recurso repetitivo. Isso significa que, enquanto o STJ não analisar a questão, o julgamento dos recursos permanecerão suspensos e significa também, que até hoje, em todo o país, nenhuma pessoa recebeu qualquer valor oriundo das ações revisionais do FGTS.

Embora o atual cenário se apresente negativo, se faz necessário ter paciência, uma vez que a questão só será resolvida, de fato, no STF, o que deverá levar alguns anos para ocorrer, mas existem chances de se obter uma decisão favorável ao trabalhador, uma vez que a correção monetária dos saldos constantes nas contas vinculadas do FGTS é tradição em nosso ordenamento jurídico e está expressamente prevista no artigo , da Lei do FGTS, além de existir precedente no STF sobre a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária.

No mesmo sentido foi o parecer apresentado no Recurso Especial nº 1.381.683/PE, pelo Ministério Público Federal que opinou pelo provimento das ações de revisão dos depósitos fundiários, pois, a TR não é índice hábil de correção monetária e sua manutenção caracteriza verdadeiro confisco, o que fere as regras e princípios do ordenamento jurídico vigente, afirmando que:

“Firmou-se, portanto, que a TR, como mecanismo financeiro, foi estruturalmente criada para refletir o custo primário da captação dos depósitos bancários a prazo fixo, destinando-se a remunerar determinado capital. Sua utilização para atualização monetária, nesses termos, caracteriza um desvirtuamento de sua função intrínseca, idôneo a provocar distorções relevantes e confiscatórias.

“Entretanto, como sói acontecer em terra brasilis, apesar da incoerência e inadequação evidentes, a TR passou a ser utilizada como parâmetro para a correção de contratos, débitos tributários e trabalhistas, entre outras ocasiões da vida cotidiana, tornando-se, efetivamente, instrumento de “indexação” da economia, apoiado por leis que assim estabeleceram e por reiteradas decisões judiciais” (RESP nº 1.381.683/PE -Parecer Ministerial).

Além do parecer do MPF, o IBGE elaborou nota técnica, onde concluiu pela necessidade de substituição da Taxa TR por outro índice que acompanhe as variações inflacionárias, a fim de se cumprir a lei do FGTS (quem tiver interesse na nota técnica acesse: http://goo.gl/RdWeHu).

Assim, se deseja entrar com uma ação judicial buscando o recalculo do FGTS, saiba que vale a pena, pois existem grandes possibilidades de sucesso nessas ações, mesmo com o atual cenário nebuloso e o longo tempo de espera inerente a esse tipo de processo. Claro que a questão só será definida após a decisão do STF, mas conforme foi demonstrado acima, a correção monetária é direito inegável do trabalhador.

Recomenda-se, entretanto, a realização de um cálculo antes de ingressar com a ação, a fim de se apurar os valores corrigidos para saber se o crédito perseguido com a revisão compensa o eventual custo do processo.

Caso esteja interessado em entrar com uma Ação Revisional do FGTS, procure um advogado para realizar um cálculo munido dos seguintes documentos:

  • Extrato completo do FGTS, no período de 1999 até hoje, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
  • Cópias do RG, CPF; Carteira de Trabalho – CTPS, com o número do PIS visível;
  • Comprovante de residência.
  • Sobre o autorEverton Pereira Advocacia Especializada
  • Publicações4
  • Seguidores50
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações8676
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/saiba-o-que-acontece-com-as-novas-acoes-de-revisao-do-fgts/302496749
Fale agora com um advogado online