Sancionado projeto que trata da algema eletrônica para presos
Sancionado projeto que trata da algema eletrônica para presos
De ordem da Diretoria da CONAMP informo que foi sancionado o projeto de lei que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
LEI 12.258/10.
Cordialmente,
Mônica Mafra
Assessora Parlamentar da CONAMP
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ......................................................………………...
........................................................................….............................
V - ...........................................................…...........................
..........................................................................................................
i) (VETADO);
......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO).
...................................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)
“Art. 132. .................................................................................
...................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
...................................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
...................................................................................................
CAPÍTULO I
...................................................................................................
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010
MENSAGEM Nº 310, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 175, de 2007 (no 1.288/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 1º
“Art. 1o O § 1o do art. 36 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. ................................................................................
§ 1o O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
................................................................................... (NR)”
Alínea i do inciso V do art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei
“i) a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar necessário;”
Caput do art. 115 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei
“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:”
Alínea d do § 2º do art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei
“d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.”
Art. 146-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei
“Art. 146-A. O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.
Parágrafo único. A vigilância indireta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.”
Incisos I, III e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei
“I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”
“III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”
“V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”
“Parágrafo único. Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”
Inciso III do art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei
“III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica.”
Incisos III, IV e Vdo parágrafo único art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei
“III - a revogação da suspensão condicional da pena;
IV - a revogação do livramento condicional;
V - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;”
Razões dos vetos
“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010