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5 de Maio de 2024

Segredo de Justiça ainda desperta dúvidas na sua aplicação

Publicado por Consultor Jurídico
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Os processos judiciais, regra geral, são públicos, ou seja, qualquer um pode ter acesso a eles. Todavia, há casos em que inquéritos policiais ou ações civis, penais e administrativas podem ter este acesso impedido, ou seja, tramitarão sob sigilo.

A Constituição de 1988, expressamente, prevê a existência de sigilo nas hipóteses dos artigos , XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 136, parágrafo 1º, I, b e c (correspondência, telegráfica e telefônica). Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

A legislação infraconstitucional prevê hipóteses em que a publicidade seja excepcionada. É o que ocorre com a antiga Lei 4.717/76, nos artigos 1º, parágrafo 6º (hipótese de .interesse público devidamente justificado), Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada, prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo , parágrafo 6º (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) ou do que terá vigência em 2016 (artigo 189).

Atualmente, percebe-se uma tendência de aumento das hipóteses de decretação de segredo de Justiça. Excedem-se, por vezes, as previsões legais e tenta-se que determinadas ações tramitem sob resguardo nem sempre justificado.

Evidentemente, o segredo de Justiça aplica-se às ações de família. Por certo, a ninguém devem ser transmitidas as rusgas de um casal, suas preferências sexuais, as acusações recíprocas nem sempre muito enaltecedoras, ou mesmo a disputa da herança entre os herdeiros.

Por tal motivo, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no próximo ano, é mais abrangente que o de 1973. Confira-se:

Artigo 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Interesse público é o que é comum a todos. Todavia, é preciso cautela na aplicação deste inciso. Por exemplo, qualquer ação envolvendo a proteção do meio ambiente é de interesse público e nem por isso qualquer discussão sobre a aplicação de uma multa ambiental ou estudo de impacto ambiental será sigilosa. Já uma ação que discuta a possibilidade de um desastre ambiental próximo (por exemplo, a possibilidade de contaminação da...

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